Nulidade por ingresso em domicílio sem mandado em tráfico de drogas: o que o STJ e o STF decidem
46,5% das decisões foram favoráveis a quem pediu, em 6.851 decisões do STF e do STJ, de 1994 a 2026.
Como identificamos a tese
A tese é a questão que decidiu o resultado da decisão: por exemplo, a Súmula 7 do STJ, o tráfico privilegiado ou a falta de fundamentação da prisão preventiva. Quem escolhe a tese de cada decisão é um modelo de inteligência artificial (GPT-6 Luna), que lê a ementa e o dispositivo e escolhe numa lista fechada de teses da área.
Para saber quanto ele acerta, separamos decisões por sorteio (100 de cada área e 500 de habeas corpus), lemos cada uma por inteiro (ementa, dispositivo e o começo do inteiro teor, com critérios escritos e um modelo mais forte, o Claude Opus) e comparamos com a tese escolhida. Na conferência que vale para esta página, o acerto foi de 67,6% (500 decisões conferidas).
Parte das decisões mais antigas da base foi lida por uma versão anterior, que acertava menos (59,8% em 500 decisões de habeas corpus). Por isso a tese aparece como provável: antes de citar, abra a decisão pelo link oficial e confira.
Entenda o tema
A Constituição Federal garante que a casa é asilo inviolável, proibindo a entrada sem mandado judicial, salvo em situações excepcionais como o flagrante delito. Em acusações de tráfico de drogas, a polícia só pode invadir a residência sem autorização judicial se houver fundadas razões prévias que indiquem a ocorrência de crime no local, sob pena de nulidade absoluta das provas colhidas (STJ, AgRg no HC 1.103.364/SP (documento oficial no site do STJ); STJ, AgRg no REsp 2.281.370/SC (documento oficial no site do STJ)).
No índice, são 6.851 decisões do STF e do STJ, de 1994 a 2026, e 46,5% delas foram favoráveis a quem pediu. Os tribunais aplicam as balizas do Tema 280 do STF para verificar se a entrada forçada foi amparada em elementos concretos anteriores à ação policial, não bastando a simples descoberta posterior de entorpecentes para justificar a medida (STJ, AgRg no REsp 2.117.652/MG (documento oficial no site do STJ); STJ, AgRg no HC 1.101.622/PR (documento oficial no site do STJ)).
O pedido costuma ser acolhido quando a busca decorre apenas de denúncia anônima sem diligências prévias, ou quando baseada somente na indicação de comparsa ou no consentimento de terceiro que não mora no imóvel (STJ, AgRg no HC 1.103.364/SP (documento oficial no site do STJ); STJ, AREsp 3.238.879/AP (documento oficial no site do STJ); STJ, HC 1.128.354/MG (documento oficial no site do STJ)). Por outro lado, a diligência é validada se houver investigação progressiva anterior, campanas, monitoramento, abordagem de usuários com drogas saindo da casa ou fuga flagrada com arremesso de objetos ilícitos (STJ, EDcl no RHC 204.466/RJ (documento oficial no site do STJ); STJ, AgRg no AREsp 3.261.589/MS (documento oficial no site do STJ); STJ, AgRg no HC 1.108.458/MG (documento oficial no site do STJ)).
Um dos erros mais comuns de quem recorre é exigir que os tribunais superiores reexaminem o conjunto de provas para contestar as versões fixadas pelas instâncias ordinárias, o que esbarra em travas processuais como a Súmula 7 do STJ e a Súmula 279 do STF (STF, ARE 1.589.243 AgR/RJ (documento oficial no site do STF); STJ, AgRg no HC 1.126.580/MG (documento oficial no site do STJ); STJ, AREsp 3.238.879/AP (documento oficial no site do STJ)). Também é falha frequente usar o habeas corpus como substitutivo de recurso ou de revisão criminal sem demonstrar uma ilegalidade evidente no ingresso policial (STJ, AgRg no HC 1.103.364/SP (documento oficial no site do STJ); STJ, AgRg no HC 1.126.580/MG (documento oficial no site do STJ); STJ, HC 1.112.045/RS (documento oficial no site do STJ)).
Antes de contestar a apreensão, é indispensável analisar as peças da investigação para conferir se existiram diligências prévias idôneas e documentadas ou se a atuação dependeu de suposto consentimento sem comprovação formal (STJ, AgRg no HC 1.103.364/SP (documento oficial no site do STJ); STJ, AgRg no HC 1.108.045/SP (documento oficial no site do STJ)). Ausente a justa causa anterior à entrada na casa, as provas e todos os seus desdobramentos tornam-se ilícitos segundo o art. 157, § 1º, do CPP (STJ, AREsp 3.238.879/AP (documento oficial no site do STJ); STJ, AgRg no HC 1.101.622/PR (documento oficial no site do STJ)).
Taxa histórica
46,5%favoráveis a quem pediu
- 3.187 favoráveis
- 3.614 contrárias
- 50 prejudicadas ou outras
6.851 decisões sobre tráfico de drogas com a tese provável "nulidade por ingresso em domicílio sem mandado" no índice do Precedentes, de 1994 a 2026
Como contamos
- Universo
- 6.851 decisões sobre tráfico de drogas com a tese provável "nulidade por ingresso em domicílio sem mandado", do STF e do STJ, no índice do Precedentes. Cada decisão conta uma vez no tema.
- Período
- de 1994 a 2026, pelo ano do julgamento (sem ele, o da publicação).
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Crime e tese lidos por IA na ementa e no dispositivo, com vocabulário fixo de teses; entram só as decisões em que os dois foram lidos (HC e RHC desde 2021 e recursos especiais penais). A tese de cada decisão foi identificada por inteligência artificial a partir da ementa e estava certa em cerca de 2 de cada 3 decisões conferidas (67,6% de 500). Confira sempre na decisão. Favorável aqui é favorável a quem pediu (quem recorreu ou impetrou), não a um lado fixo.
- STF: 28,5% em 277
- STJ: 47,3% em 6.574
Ano a ano
2026 ainda em curso.
Ver os números por ano
| Ano | Decisões | Favoráveis | Taxa |
|---|---|---|---|
| 2005 | 3 | 0 | 0% * |
| 2007 | 1 | 0 | 0% * |
| 2008 | 1 | 0 | 0% * |
| 2009 | 3 | 1 | 33,3% * |
| 2010 | 2 | 0 | 0% * |
| 2011 | 3 | 1 | 33,3% * |
| 2013 | 2 | 1 | 50% * |
| 2014 | 3 | 1 | 33,3% * |
| 2015 | 4 | 0 | 0% * |
| 2016 | 10 | 0 | 0% * |
| 2017 | 16 | 2 | 12,5% * |
| 2018 | 55 | 14 | 25,5% |
| 2019 | 71 | 24 | 33,8% |
| 2020 | 52 | 17 | 32,7% |
| 2021 | 354 | 252 | 71,2% |
| 2022 | 1.110 | 820 | 73,9% |
| 2023 | 1.391 | 779 | 56% |
| 2024 | 1.762 | 721 | 40,9% |
| 2025 | 1.406 | 428 | 30,4% |
| 2026 | 588 | 125 | 21,3% |
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Perguntas frequentes
Denúncia anônima autoriza a polícia a entrar na casa?
Não. Conforme a jurisprudência consolidada, a denúncia anônima isolada não justifica a violação de domicílio, sendo necessária a realização de diligências prévias que comprovem a existência de crime no imóvel antes da abordagem (STJ, AgRg no HC 1.103.364/SP (documento oficial no site do STJ); STJ, HC 1.128.354/MG (documento oficial no site do STJ)).
O que são as fundadas razões exigidas pelo Tema 280 do STF?
São elementos objetivos e anteriores à invasão que demonstrem a prática de crime permanente no local, tais como campanas de monitoramento, visualização de drogas pela janela ou abordagem prévia de compradores na saída do imóvel (STJ, AgRg no AREsp 3.261.589/MS (documento oficial no site do STJ); STJ, EDcl no HC 1.101.446/MG (documento oficial no site do STJ); STJ, AgRg no REsp 2.265.735/SC (documento oficial no site do STJ)).
O dono do imóvel alugado pode autorizar a entrada da polícia?
Não. A autorização concedida por proprietário ou terceiro, sem o consentimento voluntário de quem de fato mora na residência, não confere legalidade à busca domiciliar sem mandado judicial (STJ, AgRg no HC 1.103.364/SP (documento oficial no site do STJ)).
Achar drogas depois da entrada convalida a busca sem mandado?
Não. O resultado posterior da apreensão não legitima a ausência de justa causa prévia, de modo que o ingresso sem fundadas razões anteriores torna as provas colhidas totalmente ilícitas (STJ, AgRg no AREsp 3.261.589/MS (documento oficial no site do STJ); STJ, AgRg no HC 1.101.622/PR (documento oficial no site do STJ)).
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