Interposição de recurso: tipos, prazos e como conferir a tempestividade
Recursos do art. 994 do CPC, prazo de 15 dias úteis (5 nos embargos de declaração), como contar e o que fazer com feriado local.
Interpor um recurso é apresentá-lo ao órgão que proferiu a decisão (o agravo de instrumento é a exceção: vai diretamente ao tribunal, art. 1.016), dentro do prazo e com os documentos que a lei exige. No CPC, o prazo é de 15 dias úteis para todos os recursos, exceto os embargos de declaração, que têm 5 (art. 1.003, § 5º). A tempestividade se confere em quatro passos: quando começou o prazo, quantos dias ele tem, quais dias não contam e se o recurso foi protocolado até o último dia.
Os recursos do art. 994 e o prazo de cada um
O art. 994 lista os recursos cíveis. O quadro mostra o prazo de interposição de cada um, conforme o texto do CPC.
| Recurso | Cabe contra | Prazo |
|---|---|---|
| Apelação (art. 1.009) | sentença | 15 dias úteis |
| Agravo de instrumento (art. 1.015) | decisões interlocutórias das hipóteses do art. 1.015 | 15 dias úteis |
| Agravo interno (art. 1.021) | decisão monocrática de relator | 15 dias úteis |
| Embargos de declaração (art. 1.022) | qualquer decisão judicial | 5 dias úteis |
| Recurso ordinário | decisões que a Constituição e o CPC indicam (arts. 1.027 e 1.028) | 15 dias úteis |
| Recurso especial | acórdão de tribunal de segunda instância, para o STJ | 15 dias úteis |
| Recurso extraordinário | acórdão, para o STF | 15 dias úteis |
| Agravo em recurso especial ou extraordinário (art. 1.042) | inadmissão do REsp ou do RE | 15 dias úteis |
| Embargos de divergência | acórdão de turma do STJ ou do STF que diverge de outro órgão | 15 dias úteis |
O prazo para responder (contrarrazões) é o mesmo do recurso (art. 1.003, § 5º). Na Lei 9.099/1995 o recurso contra a sentença tem prazo próprio; veja como recorrer no juizado especial. No processo penal, os prazos estão no CPP e não seguem este quadro. Cada recurso tem requisitos próprios de cabimento, e o prazo só importa depois que o recurso certo foi escolhido: apelação, agravo de instrumento e embargos de declaração têm artigos próprios.
Como contar o prazo, passo a passo
- Ache a data da intimação. Na intimação pelo Diário da Justiça, o marco é a data da publicação, e o prazo começa a correr no primeiro dia útil seguinte a ela (art. 224, § 3º). Quem é intimado em audiência, quando a decisão é proferida nela, conta dali (art. 1.003, § 1º). Nas intimações eletrônicas, o início depende da regra da Lei 11.419/2006 e da data em que a intimação foi consultada ou se considerou realizada; confira o ato no processo.
- Não conte o dia do marco (a publicação ou a ciência) e conte o do vencimento (art. 224, caput). O primeiro dia da contagem é o dia útil seguinte ao marco.
- Conte só dias úteis (art. 219). Sábado, domingo e feriado não entram.
- Descarte a suspensão de fim de ano. Os prazos ficam suspensos de 20 de dezembro a 20 de janeiro (art. 220).
- Se o último dia cair em dia sem expediente ou com expediente encerrado antes da hora, o vencimento passa para o primeiro dia útil seguinte (art. 224, § 1º).
- Aplique o prazo em dobro, se houver. Fazenda Pública (art. 183), Ministério Público (art. 180) e Defensoria Pública (art. 186) têm prazo dobrado. O art. 229 dobra o prazo de litisconsortes com procuradores de escritórios de advocacia distintos, mas não em processo eletrônico (§ 2º).
- Registre o resultado numa data só, com o dia e a hora limite, e protocole antes.
O protocolo antes da intimação não invalida o recurso: o ato prematuro é considerado tempestivo (art. 218, § 4º). Em processo que corre em papel, o protocolo pode ser feito na forma da lei de organização judiciária; o recurso enviado pelo correio vale pela data da postagem (art. 1.003, §§ 3º e 4º).
Feriado local: o ponto em que mais recursos caem
O calendário nacional é conhecido, mas o feriado municipal, estadual ou a suspensão de expediente no tribunal de origem mudam a conta e precisam de prova. O § 6º do art. 1.003, na redação da Lei 14.939/2024, manda o recorrente comprovar o feriado local no ato da interposição e, se não o fizer, manda o tribunal determinar a correção do vício ou desconsiderá-lo quando a informação já constar do processo eletrônico.
O que as decisões da base registram:
- REsp 1.813.684/SP (documento oficial no site do STJ): em 2019, a Corte Especial entendeu que a falta de prova do feriado local no ato do recurso o tornava intempestivo, sem correção posterior.
- QO no AREsp 2.638.376/MG (documento oficial no site do STJ): depois da Lei 14.939/2024, a Corte Especial fixou que a comprovação continua devida na interposição, mas que o tribunal deve mandar corrigir, inclusive para recursos anteriores à lei.
- AgInt no AREsp 3.178.078/GO (documento oficial no site do STJ): intimada a parte para comprovar e sem documento idôneo, o recurso é intempestivo.
O artigo feriado local e prazo do recurso detalha o texto da lei, os documentos aceitos e o roteiro. Feriado nacional não precisa de prova. Os feriados e as suspensões de cada tribunal estão organizados em legislação local, com a fonte de cada data.
Verificação final de tempestividade
Antes de protocolar, confira:
- A data da intimação está no processo e o início da contagem foi calculado conforme o meio de intimação.
- O prazo é o do recurso escolhido (15 ou 5 dias) e, se aplicável, está dobrado.
- Os dias úteis foram contados pelo calendário do tribunal de origem, com feriado local e suspensão de expediente.
- Se algum dia do prazo coincidiu com feriado local, o documento que o comprova foi juntado com o recurso, com tópico de tempestividade nas razões.
- O preparo (custas e porte, quando exigidos) foi recolhido e comprovado no ato de interposição, sob pena de deserção (art. 1.007); para o recurso especial, veja custas e porte de remessa.
- O protocolo ocorre antes do último momento do último dia, com margem para falha do sistema.
Quando a conta depende de interpretação, a diferença de um dia pode decidir se o recurso será conhecido. Em caso de dúvida, proteja o prazo protocolando mais cedo e junte a prova do que for local.
Este artigo é informação sobre a lei e sobre decisões publicadas. Não analisa caso concreto nem promete resultado, e cada prazo deve ser conferido pelo advogado no processo, no calendário do tribunal e na norma aplicável ao seu caso.
Decisões citadas
- STJQO no AREsp 2.638.376/MGAcórdãoRel. Min. Antonio Carlos FerreiraCorte Especialpublicada em 27/03/2025
PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORGEM NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. LEI N. 14.939/2024. ALTERAÇÃO DO § 6º DO ART. 1.003 DO CPC/2015. APLICAÇÃO A RECURSOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DO NOVO DIPLOMA LEGISLATIVO. 1. A Lei n. 14.939, de 30/7/2024, não modificou os requisitos de admissibilidade do…
Citação pronta
(STJ, QO no AREsp 2.638.376/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, DJe 27/3/2025)
- STJAgInt no AREsp 3.178.078/GOAcórdãoNegadoRel.ª Min.ª Maria Thereza de Assis MouraSegunda Turmapublicada em 21/09/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR EVENTUAL FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE NÃO ATENDIDA. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. PRECLUSÃO. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA…
Citação pronta
(STJ, AgInt no AREsp 3.178.078/GO, Rel.ª Min.ª Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJe 21/9/2026)
- STJREsp 1.813.684/SPAcórdãoNão conhecidoRel. Min. Raul AraújoCorte Especialjulgada em 02/10/2019publicada em 18/11/2019
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FERIADO LOCAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. NECESSIDADE. SEGURANÇA JURÍDICA. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. 1. O novo Código de Processo Civil inovou ao estabelecer, de forma expressa, no § 6º do art. 1.003 que "o…
Citação pronta
(STJ, REsp 1.813.684/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 2/10/2019, DJe 18/11/2019)
Nos temas da base
Art. 219 do Código de Processo Civil
- STFRcl 99.739 AgRAcórdãoNegadoRel. Min. Alexandre de MoraesPrimeira Turmajulgada em 13/10/2026publicada em 19/10/2026
Ementa: CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 734 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno em face de decisão que negou seguimento à Reclamação. II. QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a suposta…
Citação pronta
(STF, Rcl 99.739 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 13/10/2026, DJe 19/10/2026)
- STFHC 276.842 AgRAcórdãoNegadoRel. Min. Dias ToffoliSegunda Turmajulgada em 13/10/2026publicada em 15/10/2026
EMENTA Agravo regimental em habeas corpus. Matéria criminal. Homicídio qualificado. Decisão de pronúncia. Alegação de insuficiência de provas judiciais. Supressão de instância. Inviabilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal. Fundamentação idônea. Indícios suficientes de autoria e materialidade…
Citação pronta
(STF, HC 276.842 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 13/10/2026, DJe 15/10/2026)
- STJAgInt no AREsp 3.235.300AcórdãoNegadoRel. Des. Convocado Luís Carlos Gambogi (TJMG)Quarta Turmapublicada em 13/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. PRAZO INFORMADO PELO SISTEMA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do…
Citação pronta
(STJ, AgInt no AREsp 3.235.300, Rel. Des. Convocado Luís Carlos Gambogi (TJMG), Quarta Turma, DJe 13/10/2026)