Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PARA CAPITAL DE GIRO. INAPLICABILIDADE DO CDC. LEGALIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato bancário de empréstimo para capital de giro, cumulado com consignação em pagamento, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a abusividade de cláusulas contratuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a sentença padece de nulidade por erro de procedimento ao julgar liminarmente improcedentes os pedidos; (ii) se a relação entre as partes é de consumo, com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor pela teoria finalista mitigada; (iii) se as cláusulas contratuais são abusivas no que tange aos juros remuneratórios, capitalização diária, tarifa de cadastro, cumulação de encargos no período de mora e comissão de permanência disfarçada, permitindo revisão com base no Código Civil; e (iv) se a mora do devedor deve ser afastada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de nulidade é afastada, pois a improcedência liminar da sentença fundou-se na contrariedade da pretensão aos precedentes vinculantes dos Tribunais Superiores (art. 332, I e II, CPC), e não na ausência de especificação das cláusulas controvertidas. 4. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica a contrato de empréstimo para capital de giro com pessoa jurídica, porquanto o crédito integra o ciclo produtivo do tomador, e a teoria finalista mitigada exige demonstração concreta de vulnerabilidade não comprovada nos autos. 5. Afastada a relação de consumo, a comparação dos juros remuneratórios contratados (2,55% a.m.) com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central (1,88% a.m. para o segmento correspondente) é adotada apenas por analogia; de todo modo, a apelante não indica acontecimento extraordinário e imprevisível apto a justificar a revisão pelo artigo 478 do Código Civil, e a taxa pactuada tampouco se distancia da média de mercado a configurar onerosidade excessiva. 6. A ausência, no contrato, de percentual diário isoladamente especificado não autoriza a conversão da capitalização pactuada em juros simples quando estipuladas de forma clara as taxas efetivas mensal e anual, sobretudo quando a pretensão recursal, como na espécie, não visa a apurar abatimento por antecipação de pagamento, mas a alterar a taxa efetiva de juros contratada. 7. A tarifa de cadastro é lícita quando cobrada no início do relacionamento entre as partes, e sua cobrança de forma financiada, parcelada ao longo do contrato, não foi objeto do Tema 620 do Superior Tribunal de Justiça. 8. A Cédula de Crédito Bancário não estipula comissão de permanência, tampouco remete a cálculo por taxa de mercado substitutiva dos demais encargos, de modo que a cumulação de juros remuneratórios, moratórios e multa é lícita, sem evidência de comissão de permanência disfarçada, cuja configuração pressuporia lastro probatório contábil, ausente nos autos. 9. Não reconhecida qualquer abusividade nos encargos do período de normalidade, não há que se falar em afastamento da mora. 10. Tendo o réu sido integrado à relação processual em segundo grau para apresentar contrarrazões, e o recurso sendo desprovido, são devidos honorários de sucumbência em favor de seu patrono. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor a contratos bancários firmados com pessoa jurídica para capital de giro exige comprovação de vulnerabilidade concreta, não presumida pela mera alegação de pequeno porte da empresa. 2. A revisão de juros remuneratórios em contratos bancários não consumeristas exige a demonstração de abusividade manifesta, não se caracterizando pelo simples fato de a taxa contratada exceder a média de mercado, mormente quando sequer a supera em uma vez e meia, o dobro ou o triplo. 3. A tarifa de cadastro é lícita se cobrada no início do relacionamento, e sua inclusão no financiamento do contrato não foi objeto do Tema 620 do STJ. 4. A cumulação de juros remuneratórios, moratórios e multa contratual no período de inadimplência, quando discriminados os encargos, não configura comissão de permanência disfarçada. 5. É lícita a capitalização diária de juros em Cédula de Crédito Bancário quando expressamente pactuada, com a indicação das taxas mensal e anual efetivas." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 330, §2º, 332, I e II, 487, I, 373, I, 85, §2º, 85, §11, 98, §4º, 934, 1.011, II, 1.026, §2º; CDC, arts. 2º, 51, §1º; CC, arts. 421, 422, 478, 884; L. nº 10.931/04, art. 28, § 1º, I; Resolução n.º 170/2021, art. 138, XXXII; MP n. 1.963-17/2000; MP n. 2.170-36/2001; Resolução-CMN n. 3.518/2007; Circular n.º 3.371/2007. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 596, STF; Súmulas 294, 296, 382, 472, 539 e 566 STJ; Temas 24, 27, 28, 247, 618 a 620, Tema 1059 e 1076; STJ, AgInt no AREsp 1493171/RS; STJ, REsp n. 2.227.062/RS; STJ, REsp 1.251.331/RS; STJ, REsp n. 1.998.653; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.549.240/MS; STJ, REsp n. 1.962.588/RN; TJGO, Apelação Cível n.º 5758987-53.2023.8.09.0006; TJGO, Apelação Cível 5286981-64.2023.8.09.0087; TJGO, Apelação Cível 5028730-82.2022.8.09.0051; TJGO, Agravo de Instrumento 5649434-94.2020.8.09.0000; TJGO, Apelação Cível 0392411-52.2016.8.09.0082.
Recurso conhecido e desprovido.
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.