Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. APELO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. FALTA DE MOTIVO PARA O SOBRESTAMENTO. PRESCRIÇÃO E ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADAS. NECESSIDADE PORÉM DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA DA SENTENÇA COLETIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Tem-se apelo interposto pela instituição financeira contra sentença a quo que julgou procedente o pedido de cumprimento individual de sentença coletiva relativa a expurgos inflacionários do Plano Verão, ajuizada pela parte recorrida, condenando o banco réu-insurgente ao pagamento das diferenças de remuneração relacionadas aos índices inflacionários aplicados na correção dos saldos existentes em caderneta de poupança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em debate: (i) se o processo deve ser sobrestado diante de decisões do e. STF sobre planos econômicos; (ii) se o direito do exequente está prescrito; (iii) se há ilegitimidade ativa do exequente para promover a execução individual da sentença coletiva; (iv) se há necessidade de prévia liquidação da sentença antes da execução; (v) a incidência de juros remuneratórios e quando dar-se a aplicação dos juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O sobrestamento deste processo não se justifica, pois o eg. STF afastou a suspensão nacional para execuções individuais relativas ao Plano Verão (RE 626.307/SP). 4. A prescrição da pretensão executória deve ser afastada, pois o prazo foi interrompido pelo ajuizamento de ação cautelar de protesto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT). 5. Os poupadores titulares de conta em janeiro de 1989, independentemente de filiação ao IDEC, têm sim legitimidade ativa para executar a sentença coletiva, conforme fixado pelo STJ em recurso repetitivo (REsp 1.391.198/RS). 6. Não deve haver incidência de juros remuneratóriosA execução direta da sentença sem prévia liquidação é inadequada, enquanto os juros de mora devem ser a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública; 7. No caso é necessária a liquidação pelo procedimento comum para apuração do quantum debeatur. IV. DISPOSITIVO: 7. Recurso parcialmente provido. Sentença anulada. Determinada a conversão do cumprimento de sentença em liquidação pelo procedimento comum. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, por dar parcial provimento ao recurso, anulando a sentença. Fortaleza, 16 de abril de 2025 RELATOR
Recurso parcialmente provido. Sentença anulada. Determinada a conversão do cumprimento de sentença em liquidação pelo procedimento comum. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, por dar parcial provimento ao recurso, anulando a sentença. Fortaleza, 16 de abril de 2025 RELATOR
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Emanuel Leite Albuquerque
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.