Abrindo a decisão
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TRF6 · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE PERÍODO REMANESCENTE. AJUSTE DA BASE DE CÁLCULO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado por servidor público aposentado em ação ordinária. O juízo de origem determinou a retificação da espécie de aposentadoria do autor recorrido, de compulsória proporcional para compulsória integral, e condenou a ré à conversão em pecúnia de 1 ano, 4 meses e 6 dias referentes a licenças especial e prêmio não gozadas, sob fundamento de excesso de tempo não aproveitado para fins de aposentadoria.A FUNASA, em sua apelação, arguiu preliminares de ausência de interesse de agir e litigância de má-fé. No mérito, questionou a conversão em pecúnia do tempo contado em dobro para aposentadoria, sustentando excesso de cálculo, enriquecimento ilícito do servidor e inadequação dos juros moratórios aplicados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão:(i) saber se é cabível a conversão em pecúnia do período de licença prêmio não usufruído e não utilizado para aposentadoria integral, ainda que tenha sido formalmente averbado como tempo de serviço; e(ii) saber se a base de cálculo da indenização deve considerar o tempo contado em dobro ou em período simples, bem como se os critérios de atualização monetária e juros moratórios aplicados estão em consonância com os parâmetros legais e jurisprudenciais vigentes. III. RAZÕES DE DECIDIR4. O interesse de agir encontra-se presente, pois a pretensão autoral versa sobre a indenização por tempo excedente de licença prêmio não usufruída e não utilizado para fins previdenciários. A existência de cômputo formal em processo de aposentadoria não afasta a pretensão, nem caracteriza má-fé, dado que o saldo de tempo excedente não produziu efeitos jurídicos em favor do servidor.5. A jurisprudência do STF (Tema 635) e do STJ (Tema 1086) reconhece a possibilidade de conversão em pecúnia de licença prêmio não usufruída, ainda que sem comprovação de necessidade do serviço, desde que não utilizada para obtenção da aposentadoria.6. A sentença está alinhada à jurisprudência de observância obrigatória. Contudo, merece correção a base de cálculo da conversão em pecúnia, que deve considerar o período simples, e não o tempo contado em dobro para efeito de aposentadoria.7. Quanto à atualização monetária e juros moratórios, deve-se aplicar o Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme precedentes vinculantes do STF (Temas 810 e 1170) e do STJ (Tema 905).8. Em razão da sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devem ser compensados, nos termos do art. 21 do CPC/1973, norma vigente à época da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso parcialmente provido para ajustar a base de cálculo da conversão em pecúnia da licença prêmio não usufruída ao período simples. Remessa necessária parcialmente acolhida para determinar a observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal quanto à atualização monetária e aos juros moratórios. Honorários compensados entre as partes. Tese de julgamento:"1. É cabível a conversão em pecúnia de licença prêmio não usufruída e não utilizada para aposentadoria, ainda que tenha sido formalmente averbada no processo administrativo.2. O período de licença prêmio a ser convertido em pecúnia deve ser apurado em período simples, mesmo que tenha sido considerado em dobro para fins de contagem de tempo de serviço.3. A indenização por licença prêmio não usufruída tem natureza indenizatória, não integrando base de cálculo para contribuição previdenciária ou imposto de renda.4. A atualização monetária e os juros moratórios devem observar os critérios fixados pelo STF e STJ, com aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal em sua versão vigente à época da liquidação." Legislação relevante citada:Lei nº 1.711/1952, art. 116, II; Lei nº 8.112/1990, art. 87, § 2º; Lei nº 9.527/1997, art. 7º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; Emenda Constitucional nº 113/2021; CPC/1973, art. 21; CPC/2015, art. 927. Jurisprudência relevante citada:STF, ARE 721.001/RJ, Plenário, DJe 07.03.2013 (Tema 635); STF, RE 870.947/SE, Plenário, DJe 20.11.2017 (Tema 810); STF, RE 1.317.982/ES, Plenário, DJe 12.12.2023 (Tema 1170); STJ, REsp 1.854.662/CE, Primeira Seção, DJe 29.06.2022 (Tema 1086); STJ, REsp 1.495.146/MG, Primeira Seção, DJe 02.03.2018 (Tema 905); STJ, AgRg no REsp 1.493.240/RS, Segunda Turma, DJe 03.02.2015; STJ, AgInt no REsp 2.047.202/RS, Segunda Turma, DJe 14.09.2023; TRF4, AG 5002568-75.2025.4.04.0000, 3ª Turma, j. 09.06.2025.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação interposta pela FUNASA, apenas para ajustar a base de cálculo do período de licença prêmio a ser convertido em pecúnia, e à remessa necessária, para determinar que os juros e correção monetária observem o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, em sua versão mais atualizada, vigente no momento de liquidação/cumprimento de sentença, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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