Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE RÉ – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – PRELIMINAR – NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – REJEITADA – INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONFIGURADA – MÉRITO RECURSAL – LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS – ABUSIVIDADE VERIFICADA – JUROS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – ONEROSIDADE EXCESSIVA DEMONSTRADA – RESP 1.061.530 EM RITO DE RECURSOS REPETITIVOS – SIMPLES LIMITAÇÃO DE JUROS NÃO AFASTA MORA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Não há que se falar em ausência de fundamentação da decisão quando da leitura da sentença verifica-se suficientemente explicitados os motivos que levaram o Juiz a julgar procedentes os pedidos da parte autora. II. Nos termos do art. 319 do CPC, a parte autora descrever os fatos de maneira lógica, expondo os fundamentos jurídicos do seu pedido. A inicial apontou a pretensão de declarar a abusividade das cláusulas contratuais com relação à cobrança de juros remuneratórios, afastando-se assim, a configuração da inépcia da inicial. III. Os juros remuneratórios não estão delimitados em 12% ao ano, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A jurisprudência tem admitido a limitação dos juros remuneratórios à taxa média do mercado nas situações em que a abusividade fique cabalmente demonstrada, colocando o consumidor em desvantagem exagerada, ante as peculiaridades do caso concreto (REsp n.º 1.061.530/RS); IV. Se as taxas cobradas destoam excessivamente da média praticada no mercado, configurada a abusividade; V. O simples ingresso de ação revisional de contrato não afasta a mora do devedor, sendo necessário o reconhecimento da abusividade de suas cláusulas (juros remuneratórios e capitalização), além da consignação dos valores incontroversos (Súmula 380 do STJ).
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e deram parcial provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.