Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL JULGADA PROCEDENTE NA ORIGEM. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. SENTENÇA CONDENATÓRIA CONTRÁRIA AO TEXTO EXPRESSO DA LEI PENAL. ART. 621, I, DO CPP. INOBSERVÂNCIA DE HIPÓTESE DE REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 115 DO CÓDIGO PENAL. MENOR DE 21 ANOS AO TEMPO DO CRIME. REDUÇÃO DA PENA PELA TENTATIVA. PATAMAR MÁXIMO. NECESSIDADE. TENTATIVA EMBRIONÁRIA. ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DA LEI PENAL TIDOS COMO OFENDIDOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTOS DO ARESTO IMPUGNADO NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF. RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ULTRAPASSA O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. RESTABELECIMENTO DO ACÓRDÃO REVISIONAL. NECESSIDADE. 1. Ao contrário do que alega o estadual, a procedência da ação Parquet revisional está fundamentada na contrariedade da sentença condenatória ao texto expresso de lei penal, cujos dispositivos foram expressamente indicados na petição inicial e abordados no acórdão recorrido como contrariados. 2. A par da deficiência da fundamentação do recurso especial (Súmula 284 /STF) que não fez qualquer menção aos referidos dispositivos elencados no acórdão recorrido como malferidos pelo édito condenatório, os fundamentos apresentados pelo Tribunal de origem não foram impugnados (patamar máximo de redução pela tentativa e prazo prescricional contado pela metade – menor de 21 anos), tendo o Ministério Público estadual se limitado a argumentar que o acórdão revisional realizou nova dosimetria penal sem invocar qualquer das hipóteses previstas no referido dispositivo (fls. 70 legal, utilizando a revisão criminal como uma “segunda apelação” /74). Incidência da Súmula 283/STF. 3. Agravo regimental provido para não conhecer do recurso especial.
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Os mais citados pelas decisões com a tese provável "deficiência de fundamentação do recurso (súmula 284 do stf)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Sebastião Reis Júnior · Advocacia (terço OAB/MP): Advogado (DF); vaga do Min. Humberto Gomes de Barros
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.