Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO CELEBRADO COM PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, em que se discute a validade de contratação supostamente firmada por pessoa analfabeta, bem como a restituição dos valores descontados em benefício previdenciário. A controvérsia envolve descontos realizados entre agosto de 2015 e junho de 2021, tendo a demanda sido ajuizada em 01/05/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir o termo inicial e a incidência da prescrição nas demandas relativas a descontos indevidos decorrentes de contrato de empréstimo consignado; (ii) estabelecer se é válida a contratação firmada por pessoa analfabeta sem observância das formalidades legais de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas; (iii) determinar a existência de dever de restituição em dobro dos valores descontados e de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, incidindo o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC para pretensões indenizatórias decorrentes de falha na prestação de serviços bancários. 4. Em se tratando de relação de trato sucessivo, a pretensão reparatória renova-se a cada desconto indevido, de modo que o termo inicial da prescrição corresponde à data do último desconto realizado. 5. Ajuizada a ação dentro do prazo de cinco anos contado do último desconto, não há prescrição do fundo de direito, embora se reconheça a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda. 6. Nos contratos escritos celebrados com pessoa analfabeta, exige-se a observância das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, consistentes na assinatura a rogo por terceiro e na subscrição por duas testemunhas, como forma de resguardar a manifestação livre e consciente de vontade. 7. A ausência dessas formalidades torna o negócio jurídico inválido, mesmo que comprovada a disponibilização do valor em conta da parte contratante, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e Súmula 30 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 8. Configurada a nulidade da contratação, os descontos realizados em benefício previdenciário caracterizam falha na prestação do serviço bancário, ensejando responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. 9. A restituição em dobro do indébito é cabível quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, conforme tese firmada no EAREsp 676.608/RS, observados os precedentes do órgão julgador. 10. A existência de depósito do valor do empréstimo na conta da parte autora não convalida o contrato nulo, impondo-se a compensação das quantias recebidas, a fim de evitar enriquecimento sem causa. 11. O desconto indevido em benefício previdenciário decorrente de contrato inexistente ou inválido configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo, pois o abalo decorre da própria conduta ilícita. 12. A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto, a extensão do dano e o caráter compensatório e pedagógico da reparação. 13. Os consectários legais devem observar a orientação firmada no Tema 1368 do STJ, com incidência da taxa SELIC nas dívidas de natureza civil, bem como os marcos temporais previstos na Súmula 43 do STJ para a atualização dos danos materiais. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Nas ações que discutem descontos indevidos decorrentes de empréstimo consignado, aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, contado do último desconto em razão da natureza de trato sucessivo da relação. 2. O contrato escrito firmado por pessoa analfabeta exige assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, sob pena de nulidade do negócio jurídico. 3. A ausência de contrato válido que justifique descontos em benefício previdenciário configura falha na prestação do serviço bancário e gera dever de restituição do indébito e indenização por danos morais. 4. A restituição em dobro do indébito é cabível quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, observados os precedentes aplicáveis. 5. A quantia depositada em favor do consumidor em razão do contrato declarado nulo deve ser compensada para evitar enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 27 e 42, parágrafo único; CC, arts. 104, 107, 166, IV, 595, 944 e 945; CPC/2015, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, REsp 1.907.394/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 04.05.2021; STJ, EAREsp 676.608/RS, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, Tema 1368; TJPI, Súmula 30; TJPI, Apelação Cível nº 0801911-36.2022.8.18.0076, Rel. Des. José Ribamar Oliveira, j. 17.05.2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800098-57.2024.8.18.0058 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 30/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete da Desembargadora Lucicleide Pereira Belo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.