Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DESPACHO DETERMINANDO A INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA O FIM DE INDICAR ENDEREÇO CERTO PARA A APREENSÃO DO VEÍCULO E CITAÇÃO DO PROMOVIDO, FACULTANDO REQUERER A CONVERSÃO DO FEITO EM AÇÃO EXECUTIVA, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO. PRAZO DECORRIDO SEM MANIFESTAÇÃO. INÉRCIA DO DEMANDANTE. A CITAÇÃO É PRESSUPOSTO PARA A VALIDADE DO PROCESSO: ART. 239 DO CPC. VÍCIO NÃO SANADO. EXTINÇÃO POR FORÇA DO ART. 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESCINDÍVEL A INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROMOVENTE. CITAÇÃO POR EDITAL NÃO POSTULADA NA ORIGEM. I. Caso em exame 1.Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, IV, do CPC, após intimar o autor para que indicasse o endereço para o cumprimento do mandado de busca e apreensão do veículo sob o rito do Decreto-Lei nº 911/1969 e proceder à citação do requerido, facultando-lhe postular a conversão da ação em execução por título extrajudicial, ante a frustração do cumprimento do primeiro mandado. II. Questão em Discussão 2.Discute-se nos autos se é obrigatória a intimação pessoal do requerente, posto que, sob a sua ótica, houve o abandono da causa, aplicando-se o disposto no § 1º do art. 485 da Lei Processual Civil, e a possibilidade de citação por edital. III. Razões de Decidir 3.A citação válida é pressuposto de validade do processo (art. 239, caput, da Lei de Ritos). 4.Intimado para fornecer endereço certo para a apreensão do veículo objeto da ação de busca e apreensão e para a citação da contraparte, facultando-lhe postular a conversão do feito em ação executiva, o promovente deixou transcorrer o prazo que lhe foi oferecido, ensejando a extinção sem análise do mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC), hipótese que afasta a exigência de intimação pessoal do promovente. 5.O despacho que impulsionou o feito cumpriu o disposto nos arts. 139, IV, e 317 do CPC, evitando a vulneração dos princípios que veda decisão surpresa e permite a cooperação. 6.Caso em que resta afastado o abandono da causa previsto no art. 485, II e III, e seu § 1º, da Lei Processual Civil, prescindindo de intimação pessoal, considerando que a ausência de citação impede a constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo, hipótese que se amolda à do inc. IV do mencionado dispositivo legal e nova intimação para impulsionar o feito sob pena de extinção. 7.Incidência dos princípios da instrumentalidade das formas, razoabilidade, proporcionalidade e primazia da decisão do mérito, previstos nos arts. 4º, 6º e 8º do CPC que não acodem à tese apelativa, considerando que a inércia da parte em impulsionar o processo não impede que o juízo processante extinga a ação por falta de citação e ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 8.A citação por edital, prevista nos arts. 256 e 257 da Lei de Ritos é possível, desde que a parte a requeira, assim como a conversão do feito em execução por título extrajudicial, todavia, no caso dos autos, tais pedidos sequer foram formulados. IV. Dispositivo 9.Apelação conhecida, mas não provida. Tese de julgamento: A citação é requisito para a validade do processo e, ultrapassado o prazo da intimação para o autor para indicar o endereço para o cumprimento do mandado de busca e apreensão do veículo e a citação da devedora fiduciária, tem-se que o processo não reúne condições para a sua constituição e desenvolvimento válido e regular, prescindindo, nesta hipótese, de intimação pessoal, por não se tratar da hipótese versada no art. 485, II, e seu § 1º, do Código de Processo Civil. Dispositivos legais citados: Artigos 485, II a IV, e seu § único, 139, IV, 317, 238 e 239 do CPC. Precedentes citados: (AgInt no AREsp n. 2.226.255/MA (Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023), AgInt no REsp n. 1.897.188/MG (Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1/7/2021), AgInt no AREsp n. 1.872.705/PE (Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julg. 20/6/2022, DJe de 24/6/2022), AgInt no AREsp n. 1.509.749/SE, (Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019.), AgInt no REsp n. 1.737.948/RO (Relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 26/9/2018), AREsp nº 1.042.525, Relator Ministro MARCO BUZZI, DJe de 02/05/2018.) ACÓRDÃO:
Apelação conhecida, mas não provida.
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4ª Turma Recursal · TJCE · presidente: José Maria dos Santos Sales
Composição: José Maria dos Santos Sales (presidente); Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (titular); Yuri Cavalcante Magalhães (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.