Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPE · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSUAL CIVIL – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – ACOLHIDO PARA O ATO – PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – REJEITADA – PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL – REJEITADA – MÉRITO – AÇÃO MONITÓRIA – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO – QUESTIONAMENTO SOBRE A LEGALIDADE E SUPOSTA ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ÍNDICE PRÉ-FIXADO NO CONTRATO – ALEGAÇÃO DE QUE AS TAXAS DE JUROS APLICADAS ESTÃO ACIMA DA MÉDIA DO MERCADO – CUMULAÇÃO INDEVIDA DE ENCARGOS – NÃO COMPROVAÇÃO – ÔNUS DA PROVA – NÃO ATENDIMENTO DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA PODE SER CALCULADA COM BASE NA TAXA MÉDIA DE MERCADO APURADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 296/STJ – CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TABELA ENCOGE – AFASTADA – HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA E À AUTONOMIA DA VONTADE DAS PARTES – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO DO AUTOR PROVIDO – RECURSO DOS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. 1. Cinge-se à controvérsia ao questionamento sobre a legalidade e suposta abusividade dos encargos cobrados pelo banco/apelante/apelado, especialmente a comissão de permanência, alegando que esta não possui índice pré-fixado no contrato e, portanto, é determinada unilateralmente pelo credor, tornando a cobrança abusiva. Argumentam também que as taxas de juros aplicadas estão acima da média do mercado. Enquanto que o mérito do recurso aviado pelo banco/credor reside na discordância da aplicação da tabela ENCOGE para atualização do débito, vez que, é devida a aplicação dos encargos previstos no título subscrito entre as partes, até a data do efetivo pagamento. 2. A alegação de que a comissão de permanência não possui índice pré-fixado e é determinada unilateralmente pelo banco/credor não se sustenta. A jurisprudência consolidada do STJ entende que a comissão de permanência pode ser calculada com base na taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa contratada, o que afasta a alegação de abusividade e unilateralidade na sua fixação. 3. De acordo com o entendimento pacífico da jurisprudência, a cobrança de comissão de permanência, também denominada juros remuneratórios para operações em atraso é permitida, desde que não cumulada com os demais encargos da mora, como correção monetária (Súmula 30 do STJ), juros remuneratórios (Súmula 296 do STJ), juros de mora e multa, observada a taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central, limitada à taxa de juros contratada para o período da normalidade (Súmula 294 do STJ). 4. A alegação de que as taxas de juros aplicadas estão acima da média do mercado também não merece prosperar. A parte ré/apelante/apelada não apresentou provas concretas de que as taxas cobradas pelo banco/apelante/apelado superam aquelas praticadas por outras instituições financeiras em operações similares. O ônus da prova incumbe à parte que alega, nos termos do art. 373, I, do CPC. 5. A intervenção judicial nos contratos só se justifica em casos excepcionais, quando demonstrada a ocorrência de vícios de consentimento (erro, dolo, coação, estado de perigo ou lesão) ou quando houver cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. Nenhuma dessas situações se verifica no caso em apreço. Portanto, a sentença merece reforma para que seja determinada a aplicação dos encargos contratuais para correção monetária da dívida, em observância ao princípio do pacta sunt servanda e à autonomia da vontade das partes. 6. Recurso da parte autora provido. 7. Recurso da parte ré parcialmente provido. ACÓRDÃO:
Recurso da parte ré parcialmente provido
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