Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA POR CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. AUTARQUIA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I, §§3º e 4º DA CF/88 C/C ART. 15, I DA LEI Nº 5.010/66. SÚMULA 66/STJ. REMESSA DOSAUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO. - Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto, em ação de execução fiscal, com o objetivo de desconstituir decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pacajus, que não acolheu a exceção de pré-executividade. - Os serviços de fiscalização de profissões regulamentadas constituem atividade típica do Estado, restando preservada, assim, a natureza de autarquias federais dos conselhos de fiscalização profissional. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. - Desta forma, nos termos das disposições contidas no art. 109, inciso I, §§3º e 4º da CF/88 c/c art. 15, inciso I da Lei nº 5.010/66, nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal, compete aos Juízes Estaduais, por delegação, processar e julgar os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas, cujos recursos deverão ser remetidos para o TRF na área de jurisdição do juiz de 1º grau. - Incidência da súmula 66 do STJ: "Compete à Justiça Federal processar e julgar execução fiscal promovida por conselho de fiscalização profissional". - Agravo não conhecido, com a consequente remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
por unanimidade, em não conhecer do agravo interposto, ante a incompetência absoluta desta Corte de Justiça para apreciar o recurso, determinando, ato contínuo, a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região
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3ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Francisco Gladyson Pontes
Composição: Francisco Gladyson Pontes (presidente); Joriza Magalhães Pinheiro; Maria Iracema Martins do Vale; Washington Luis Bezerra de Araújo; Joao Everardo Matos Biermann (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. David Aguiar Costa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.