Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. ACOLHIMENTO PARCIAL COM EFEITOS INFRINGENTES. TEMA 1.234 DO STF. LIMITAÇÃO DA DISPENSAÇÃO/AQUISIÇÃO AO TETO DO PREÇO MÁXIMO DE VENDA AO GOVERNO (PMVG). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ. CABIMENTO. TEMA 1.002 DO STF. INCOMPATIBILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 59/2005 COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E COM A LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 80/1994 (REDAÇÃO DA LC Nº 132/2009). PREVALÊNCIA DA NORMA GERAL FEDERAL (CF, ART. 24, § 4º). AUTONOMIA FUNCIONAL, ADMINISTRATIVA E ORÇAMENTÁRIA (CF, ART. 134, § 2º). TEMA 856 DO STF. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. TEMA 1.313 DO STJ. DEMANDAS DE SAÚDE. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. FIXAÇÃO POR EQUIDADE (ART. 85, § 8º, DO CPC). SUBSTITUIÇÃO DO PERCENTUAL PELO VALOR DE R$ 5.000,00. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí em face de acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, que conheceu e negou provimento à Apelação Cível interposta pelo ora embargante, mantendo a sentença de procedência da pretensão de fornecimento do medicamento Nivolumabe para tratamento oncológico, e majorando os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação (ID 31363715). 2. O embargante sustenta a existência de omissões no julgado quanto à incidência dos parâmetros vinculantes dos Temas 6 e 1.234 do Supremo Tribunal Federal, notadamente quanto à ausência de interesse de agir e à necessidade de observância do teto do Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) para o custeio/aquisição do fármaco; aduz erro no arbitramento de honorários em favor da Defensoria Pública Estadual, invocando a Lei Complementar Estadual nº 59/2005 e a tese de confusão patrimonial; e, posteriormente, provocada a manifestação específica sobre o superveniente Tema 1.313 do Superior Tribunal de Justiça (ID 34815242), defende a fixação dos honorários por apreciação equitativa (ID 35537071). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se houve omissão no acórdão embargado quanto à aplicação das balizas vinculantes dos Temas 1.002 e 1.234 do STF, em especial a obrigatoriedade de observância do teto do PMVG na aquisição do medicamento; (ii) definir se a verba sucumbencial é devida ao Fundo da Defensoria Pública Estadual quando sucumbente o Estado do Piauí, diante do Tema 1.002 do STF e do confronto entre a LC Federal nº 80/1994 (com redação da LC nº 132/2009) e a LC Estadual nº 59/2005; e (iii) estabelecer se o critério de fixação dos honorários sucumbenciais em demanda de saúde deve observar o percentual ou o arbitramento por equidade, nos termos do Tema 1.313 do STJ e do art. 85, § 8º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do art. 1.022, II e parágrafo único, I, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão sobre matérias e teses vinculantes não enfrentadas adequadamente no julgado, autorizando a concessão de efeitos infringentes quando a integração do pronunciamento importar alteração do resultado (art. 1.023, § 2º, CPC). 5. O acórdão embargado restou omisso quanto à determinação expressa de que o custeio, dispensação ou eventual aquisição judicial do fármaco Nivolumabe observe o teto do Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), conforme expressamente determinado pelo Supremo Tribunal Federal na tese de repercussão geral fixada no Tema 1.234 (RE 1.366.243/SC, item 3.2), impondo-se o acolhimento do recurso no ponto para integrar a fundamentação e o dispositivo do acórdão. 6. Conforme o Tema 1.002 da repercussão geral do STF (RE 1.140.005/RJ), é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando esta representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra, devendo os valores ser destinados exclusivamente ao fundo de aparelhamento da instituição (FMADPEP), vedado o rateio entre seus membros. 7. A autonomia funcional, administrativa e orçamentária conferida à Defensoria Pública pelas Emendas Constitucionais nºs 45/2004, 74/2013 e 80/2014 (CF, art. 134, § 2º) afasta a tese da confusão entre credor e devedor, outrora amparada na Súmula 421 do STJ, hoje superada. 8. A Lei Complementar Federal nº 132/2009, que alterou o art. 4º, XXI, da LC nº 80/1994, prevalece sobre as vedações contidas na Lei Complementar Estadual nº 59/2005, por veicular norma geral nacionalmente aplicável à estrutura e ao funcionamento da Defensoria Pública (CF, art. 24, XIII e § 4º), sendo dispensada a cláusula de reserva de plenário (art. 97, CF) quando a decisão está alicerçada em jurisprudência firmada pelo Plenário do STF, nos moldes do Tema 856 da repercussão geral (RE 655.718/SP). 9. O Superior Tribunal de Justiça, ao fixar o Tema Repetitivo nº 1.313, pacificou que "nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC". A pretensão de tutela à saúde veicula direito existencial personalíssimo de proveito econômico inestimável, revelando-se inadequada e desproporcional a fixação de honorários em percentual sobre o valor da causa ou da condenação. 10. Adequação da verba honorária sucumbencial para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), arbitrado por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC) em favor do Fundo de Modernização e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Piauí (FMADPEP), valor que remunera com dignidade e proporcionalidade o zelo e a qualidade do trabalho desenvolvido, a complexidade da matéria e a tramitação do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes parciais. Tese de julgamento: 1. Na determinação de fornecimento de medicamentos pelo Poder Público, a aquisição, dispensação ou eventual ressarcimento financeiro deve observar, obrigatoriamente, o teto do Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), nos termos do Tema 1.234 do STF. 2. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando esta representa parte vencedora em face do próprio ente federativo ao qual está vinculada, destinando-se a verba ao seu fundo institucional de aparelhamento (Tema 1.002/STF), prevalecendo a norma geral da LC Federal nº 80/1994 (redação da LC nº 132/2009) sobre normas restritivas estaduais (CF, art. 24, § 4º). 3. Nas demandas que versem sobre a satisfação do direito à saúde contra o Poder Público, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, na forma do art. 85, § 8º, do CPC e do Tema 1.313 do STJ. ___________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 24, XIII e § 4º, 97, 134, § 2º, e 196; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 8º, 1.022 e 1.023, § 2º; LC Federal nº 80/1994, art. 4º, XXI (redação dada pela LC nº 132/2009); LC Estadual nº 59/2005; Portaria SCTIE/MS nº 23/2020. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.140.005/RJ, Tema 1.002 da Repercussão Geral, Tribunal Pleno; STF, RE 1.366.243/SC, Tema 1.234 da Repercussão Geral; STF, RE 655.718/SP, Tema 856 da Repercussão Geral; STJ, Tema Repetitivo nº 1.313, 1ª Seção.
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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4ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: João Gabriel Furtado Baptista
Composição: João Gabriel Furtado Baptista (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; Lirton Nogueira Santos; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.