Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:I.1. Decisum em que se julgaram improcedentes os Embargos à Execução. Apelo da parte embargante, em que se alegara incidência do CDC, expurgo da capitalização dos juros, afastamento da TAC, e descaracterização da mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se é, ou não, aplicável o CDC, ao caso, com inversão do ônus da prova, se fora legal a incidência da capitalização dos juros e da TAC (tarifa de abertura de crédito), e se deve, ou não, haver a descaracterização da mora. III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Incidência do CDC não se inferira, porque o contrato fora celebrado para fomento de atividade empresarial, não se demonstrando vulnerabilidade apta a justificar mitigação da teoria finalista. III.2. Capitalização dos juros também prevista contratualmente, de modo a autorizar cobrança da taxa efetiva anual, nos termos da jurisprudência consolidada. III.3. Possível a cobrança da TAC, porque contratada, e porque a cédula de crédito bancário em exame restara celebrada com pessoa jurídica. III.4. Indevido o afastamento da mora, porque não caracterizada cobrança abusiva de encargos, no período de normalidade contratual. III.7. Honorários advocatícios recursais descabidos, já que a soma dos impostos em Execução e Embargos, já atingiram o teto legal. IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Recurso conhecido, mas não provido. Tese de julgamento: é admissível a revisão de cláusulas contratuais em contratos bancários. Mas no contrato sub judice, fora inferida expressa pactuação à capitalização dos juros. Ademais, a incidência da cobrança da TAC, na contratação, é permitida, porque expressamente pactuada pelas partes, e, mais, posto que celebrada por pessoa jurídica. ____ Dispositivos relevantes citados: arts. 275, do CC, 355, inc. I, 369, 370, 917, §§ 3º e 4º, do CPC, 49, § 1º, da Lei n. 11.101/05. Jurisprudência relevante citada: STJ, AGINT no RESP n. 1805350 / DF, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª T., julgado de 14.10.19; TJPR, 13ª CC, AI n. 0008422-75.2018.8.16.0045, Arapongas, Rel. hoje Des. VICTOR MARTIM BATSCHKE, julgado de 13.11.20; TJPR, 13ª CC, AI n. 0024020-10.2018.8.16.0000, Castro, Relª. Desª. ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO, julgado de 12.12.18; TJPR, 16ª CC, AC n. 0000304-63.2021.8.16.0156, São João do Ivaí, Relª. Desª. Substituta, VANIA MARIA DA SILVA KRAMER, julgado de 13.6.22; TJPR, 13ª CC, AI n. 0060744-08.2021.8.16.0000, Rela. Desa. ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO, julgado de 27.5.22; súmula n. 581, do STJ Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal, negara-se acolhida ao recurso da parte embargante, mantendo-se a sentença na qual se rejeitaram os Embargos à Execução. Reconhecera-se a inaplicabilidade do CDC e inversão do ônus da prova. Ainda, aqui, concluíra-se por manter a possibilidade de capitalização dos juros, já que houvera previsão expressa sobre isso. Possível, mais, cobrança da TAC, porque expressamente pactuada pelas partes, e por conta de ter sido celebrada por pessoa jurídica.
IV.1. Recurso conhecido, mas não provido.
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13ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Fabio Andre Santos Muniz
Composição: Fabio Andre Santos Muniz (presidente); Fernando Ferreira de Moraes; José Camacho Santos; Naor Ribeiro de Macedo Neto; Rosana Andriguetto de Carvalho; Marcos Vinícius da Rocha Loures Demchuk (convocado).
Secretaria: 13ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Desembargador José Camacho Santos
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.