Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. REEXAME DE ATO DE APOSENTADORIA PARA O FIM DE EXCLUSÃO DE PARCELA CONSIDERADA ILEGAL. POSSIBILIDADE. MUDANÇA DE INTERPRETAÇÃO DA LEI. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. 1. O que regula os proventos da inatividade é a lei (e não sua interpretação) vigente ao tempo em que o servidor preencheu os requisitos para a respectiva aposentadoria (Súmula 359/STF). Somente a lei pode conceder vantagens a servidores públicos. 2. Inexiste direito adquirido com fundamento em antiga e superada interpretação da lei. 3. Não há que se falar em segurança jurídica porque: a) a aposentadoria do impetrante data de 2004, sendo de 2001 a mudança de interpretação da lei de regência do caso; b) o ato de aposentadoria do autor ainda não foi registrado pelo TCU; c) o entendimento anterior jamais foi aplicado pela Corte de Contas quanto ao impetrante; d) a determinação para o reexame da aposentadoria do autor ocorreu menos de dois anos depois da concessão do benefício previdenciário, não se podendo invocar transcurso de prazo decadencial de cinco anos. 4. Segurança denegada.
Ante o exposto, denego a segurança. 13. É como voto. FO E RE RS 4 documento pode ser acessado no endereço eletrônico http:/Awww..stf.jus.br/portal/autenticacaa! sob o número 896499. Hfremo uibrenalAedenal 134 18/11/2010 PLENÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA 26.196 PARANÁ O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - Presidente, de acordo. O servidor tinha, na espécie, uma expectativa de direito. O fato de o Tribunal de Contas da União, em determinada época, no campo administrativo, haver assentado certa óptica não gera, em si, direito. O direito decorre da legislação, como ressaltado por Vossa Excelência. documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www. sit jus.briportal/autenticacao/ sob o número 863018. o 135 Supremo Tribunal Fedenad PLENÁRIO voto do Relator, denegou a segurança. Ausentes, neste julgamento, os Senhores Ministros Cezar Peluso (Presidente), Gilmar Mendes e, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Ayres Britto (Vice-Presidente). Plenário, 18,11.2010. Presidência do Senhor Ministro Cezar Peluso. Presentes à sessão os Senhores Ministros Marco Aurélio, Ellen Gracie, Gilmar Mendes, Ayres Britto, Joaquim Barbosa, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Dias Toffoli. Vice-Procuradora-Geral da República, Dra. Deborah Macedo Duprat de Britto Pereira. p/ Luiz Tomimatsu Secretário STF 102.002
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