Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. TARIFA BANCÁRIA. "PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I". AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. AUSENTE ASSINATURA ELETRÔNICA DO AUTOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. DEVER DE REPARAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES E DOBRADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pela instituição financeira contra sentença proferida que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de contratação c/c indenização por danos materiais e morais, declarando abusiva a cobrança da tarifa bancária "PADRONIZADO PRIORITARIOS I", determinando a restituição dos valores descontados e rejeitando o pedido de indenização por danos morais. A instituição financeira busca a improcedência da demanda, enquanto a parte autora requer a condenação por danos morais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação referente à cobrança da tarifa bancária impugnada; (ii) estabelecer se os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário ensejam reparação por danos morais. III. Razões de decidir 3. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, conforme Súmula nº 297 do STJ, impondo responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes da má prestação de serviços. 4. Nos termos das Resoluções BACEN nº 3.919/2010 e nº 4.196/2016, a cobrança de tarifas depende de contratação expressa e comprovada, com prévia autorização do consumidor e informação clara quanto aos serviços incluídos. 5. O Banco não comprovou a contratação válida do pacote de serviços, tampouco a autenticidade da assinatura eletrônica apresentada, inexistindo elementos de identificação (utilização de senha, IP, geolocalização ou código de autenticação). 6. Diante da ausência de prova da contratação, configura-se a cobrança indevida, atraindo a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme entendimento firmado pelo STJ (EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020), com devolução simples dos valores descontados até 30/03/2021 e restituição em dobro dos descontos posteriores a 31/03/2021. 7. No tocante aos danos morais, os descontos mensais indevidos, embora individualmente reduzidos, prolongaram-se entre agosto de 2021 e junho de 2025 e alcançaram montante superior a R$ 708,00 (setecentos e oito reais), comprometendo renda de natureza alimentar percebida por beneficiária de salário mínimo. 8. A prolongada duração dos descontos indevidos e sua incidência sobre benefício previdenciário configuram lesão extrapatrimonial indenizável, sendo irrelevante, por si só, o lapso temporal entre o início dos descontos e o ajuizamento da ação. O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se adequado aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e está alinhado aos parâmetros adotados pela jurisprudência da Corte em casos análogos. IV. Dispositivo 9. Recurso do Banco conhecido e desprovido. Recurso autoral conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer de ambos os recursos interpostos, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do Banco réu, e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso autoral, observadas as disposições de ofício, tudo
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.