Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por dois fundamentos: inadequação da via recursal quanto ao capítulo relativo ao Tema 280 do Supremo Tribunal Federal, nos termos do § 2º, do CPC; e ausência de impugnação específica de art. 1.030, fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade, notadamente a incidência da e a impossibilidade de dissídio com paradigmas Súmula 7/STJ oriundos de , mandado de segurança ou recurso ordinário. habeas corpus II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, quanto ao capítulo relativo ao Tema 280 do STF, o agravo em recurso especial é via adequada, nos termos do § 2º, do CPC; e (ii) saber se o agravo regimental impugnou art. 1.030, especificamente os fundamentos da decisão agravada, em especial a incidência da e a impossibilidade de dissídio com paradigmas Súmula 7/STJ oriundos de , mandado de segurança ou recurso ordinário, nos habeas corpus termos do § 1º, do CPC e da . art. 1.021, Súmula 182/STJ III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que inadmite o recurso especial é incindível e possui dispositivo único, o que impõe ao recorrente o ônus de impugnar todos os seus fundamentos, nos termos do do CPC. art. 932 4. O capítulo atinente ao Tema 280 do STF demanda agravo interno perante o Tribunal de origem, conforme § 2º, do CPC, não sendo adequada a art. 1.030, interposição de agravo em recurso especial. 5. O agravo regimental não confrontou de modo específico a fundamentação da decisão agravada quanto à incidência da , limitando-se a Súmula 7/STJ reiterar tese genérica sobre valoração da prova, em desconformidade com o § 1º, do CPC. art. 1.021, 6. O agravo regimental não impugnou a impossibilidade de demonstração de dissídio com paradigmas oriundos de , mandado de segurança habeas corpus ou recurso ordinário, mantendo-se hígido o óbice, nos termos do RISTJ. 7. A ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos e suficientes atrai a incidência da e impede o conhecimento do Súmula 182/STJ agravo regimental. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não conhecido.
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Carlos Pires Brandão · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF1ª Região (DF); vaga do Min. Assusete Magalhães
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.