Abrindo a decisão
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TRF6 · Acórdão
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SÚMULA 26/STJ. ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 504 E TEMA 641 DO STJ. ART. 70 DO DECRETO 57.663/66. ART. 48 DO DECRETO 2.044/1908. INAPLICÁVEL. LOCUPLETAMENTO RECONHECIDO. LAUDO PERICIAL. 1. Dispõe o art. 2.028 do Código Civil que serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. Entretanto, de acordo com o art. 2.044 do mesmo diploma legal, o Código entrou em vigor 1 ano após a sua publicação. Como a publicação se deu em 11-1-2002, sua vigência ocorreu a partir de 11-1-2003. 2. Registre-se, inicialmente, que tanto a Súmula 504 (2013), como o Tema 641 (2014) ambos do Superior Tribunal de Justiça têm o seguinte teor: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título. 3. Lançando mão do princípio do tempus regit actum, a nota promissória possui natureza de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 585, I, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da propositura da demanda. Assim, para que seja mantido o status de título executivo, o sacado tinha a possibilidade de intentar a respectiva ação de execução, no prazo de 3 anos, nos termos do art. 70 do Decreto 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra ) 4. Todavia, prescrito o título de crédito, o sacado teria o caminho da ação monitória ou ação de locupletamento. Aquela nos termos do art. 1.102-A do Código de Processo Civil de 1973, observado, em tese, o prazo previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil e esta, nos termos do art. 48 do Decreto 2.044/08, no prazo de 3 anos, a contar do término do prazo para a execução, obervado o prazo previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. 5. O embargante sustenta que a nota promissória que aparelha a ação monitória está com data de 18-10-1990 (evento 2, DOC1 - p. 20), mas não contém data de vencimento. Entretanto, há questão jurídica relevante acerca da matéria, uma vez que não se está executando a nota promissória, até porque, ela perdeu, conforme exposto acima, seu status de título executivo extrajudicial. O que está sendo executado é o contrato de crédito rotativo, acompanhado do demonstrativo de débito, via ação monitória, que era assim definida no revogado art. 1.102-A do Código de Processo Civil de 1973: A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. 6. Os extratos acostados à inicial (evento 2, DOC1 - p. 21) informam que houve liquidação do crédito rotativo em 23-4-1991. Portanto, embora o embargante defenda que a nota promissória não tem data de vencimento, a instituição financeira liquidou o contrato de crédito rotativo, conforme exposto acima, em 23-4-1991, revelando o fato gerador do direito à cobrança, atentando-se para o fato de que não se trata de execução de título de crédito (nota promissória). 7. Por isso, esta data revela-se como o termo inicial para contagem do prazo prescricional, tendo em vista que a data que consta da nota promissória que o acompanha não dever ser levada em consideração para a contagem do prazo prescricional, pois o contrato de abertura de crédito, acompanhado do demonstrativo de débito constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória, nos termos da Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça, o que afasta, também, a aplicação da norma contida no art. 889, § 1º do Código Civil. Confira-se: AgInt no AREsp: 2492661/DF, relator Sr. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 27-6-2024. 8. Assim, o prazo prescricional para ajuizamento da ação monitória seria de 5 anos, caso não fosse a insuperável aplicação do direito intertemporal. Desse modo, teve seu termo inicial em 23-4-1991, de acordo com o princípio da actio nata, ou seja, na data em que se tornou possível seu ajuizamento. Nesse sentido: AgInt no AREsp: 859987/SP, relator Sr. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 16-2-2017. 9. Nessa compreensão, não foi configurada a prescrição, uma vez que, consoante norma contida no art. 2.028 do atual Código Civil, da data do fato gerador, à vigência do atual Código, decorreram quase 12 anos e, em razão disso, por ter decorrido mais da metade do prazo prescricional previsto no art. 177 do Código Civil de 1916, aplica-se, no caso concreto, o prazo de 20 anos. Ademais, mesmo que se se considerasse o prazo contido na nota promissória (18-10-1990), ainda assim, não teria configurado o prazo prescricional. Por isso, na vertência, não se aplica o prazo de 5 anos, conforme consta da Súmula 504 e do Tema 641 e também não se aplica os prazos prescricionais do Código Civil atual e, consequentemente, os prazos previstos no art. 70 do Decreto 57.663/66 e no art. 48 do Decreto 2.044/1908. 10. Noutro ponto, o embargante alega omissão do acórdão acerca da limitação da responsabilidade solidária aos termos do aval e, não subsistindo o aval pela ocorrência da prescrição, não há que se cogitar da responsabilidade de outra natureza. 11. Se o aval objetiva garantir o direito do credor, a partir do momento em que apõe, o avalista torna-se devedor solidário, respondendo nos mesmos moldes que o devedor principal. Assim, como exposto alhures, como não se trata de execução, mas de ação monitória, não se fundamentando na nota promissória, diga-se de passagam, não poderia, mas no próprio contrato de crédito, não há que se afastar a responsabilidade solidária. Neste sentido a Súmula 26 do Superior Tribunal de Justiça que tem o seguinte teor: O avalista de título de crédito vinculado ao contrato de mútuo também responde pelas obrigações pactuadas, quando no contrato figurar como devedor solidário. 12. Por outro lado, não passa despercebido que está sedimentada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à ilegitimidade de o avalista responder por dívida inscrita em título de crédito prescrito, salvo quando comprovado seu locupletamento ilícito. Confira-se: AgInt no AREsp: 1520570/SP, relatora Srª. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 2-4-2020 e AgInt no AREsp: 2273154/PE, relator Sr. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 8-9-2023. Nesse contexto, o título de crédito prescrito que aparelha a ação monitória não é considerado para efeito de prescrição para o ajuizamento, mas pode, em determinados casos, quando está sendo executado, impedir que seja intentada contra os avalistas. 13. Ademais, apesar de ser contrato de adesão, não se aplica a regra constante do art. 58, § 3º, da Lei 8.078/90, porque não se tem dúvidas acerca da solidariedade dos avalistas constante da cláusula décima oitava, onde está prevista, de forma inconteste, não se limitando, em razão disso, à nota promissória, como quer fazer crer o embargante. Assim, neste caso, os avalistas respondem pelas obrigações extracartulares, aplicando-se, com acima exposto, a Súmula 26 do Superior Tribunal de Justiça. 14. Com efeito, em regra, aplica-se o entendimento no sentido de que a obrigação do avalista se extingue pela prescrição da cártula, por se tratar de obrigação cambial. Contudo, no caso em exame se vislumbra do conjunto probatório acostado aos autos, especialmente a prova pericial, que com relação ao embargante, há inequívoco locupletamento. 15. Aliás, os fundamentos ao qual o recorrente se volta, alegando não fazer parte da sentença recorrida. diz respeito a ele, tendo em vista a conclusão do perito colacionada acima. Portanto, por certo, não quis o julgador reproduzir fragmento da sentença ipsis litteris, mas apenas se contrapor à ideia de que há, na sua interpretação, indício de locupletamento por parte do recorrente, conforme abaixo se colaciona: De outra parte, o argumento lançado na respeitável sentença, no sentido de que, "em tese, não há a hipótese de locupletamento ou enriquecimento do avalista às custas do beneficiário do título, uma vez que sua obrigação assemelha-se àquelas decorrentes dos contratos benéficos (doação, fiança etc.), da qual não lhe advirá qualquer proveito e que, por este motivo, impõe seja a interpretação estrita, consoante o artigo 1.090 do Código Civil. Também nesse sentido vem se firmando a jurisprudência (RT 782/365)" (fl. 171), com a devida vênia, é inaplicável ao presente caso, uma vez que o avalista é também um dos sócios da empresa que foi beneficiada com a abertura de crédito (fls. 10 e 11). Ora, afastar a responsabilidade do sócio da empresa beneficiada com o desconto de duplicatas é institucionalizar o calote, o que é repudiado pelo Direito, que não tolera o enriquecimento ilícito. Neste contexto, no caso, o locupletamento da parte foi inequívoco, pois o embargante não era mero avalista, era sócio proprietário da devedora principal, tendo figurado como sócio garantidor da operação de financiamento que lhe proporcionou benefícios econômicos com o negócio jurídico que deu origem à cédula, tendo, inclusive, remetido para sua conta pessoal quase a metade do valor resultado do contrato no dia da assinatura do contrato. 16. Por fim, quanto ao fragmento contido no acórdão que não faz parte do texto da sentença recorrida, observo que neste momento cognoscitivo, diante do conteúdo da presente decisão, resta prejudicado tal argumento, até porque, não faz coisa julgada, nos termos do art. 504, I e II, do Código de Processo Civil (469, I e II, do Código de 1973). 17. Embargos de declaração providos, mas sem efeito infringente.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração para sanar os apontados vícios, mas lhes negando efeito infringente. Mantido o abatimento da parcela relativa à comissão de permanência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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3ª Turma · TRF6 · presidente: Dolzany da Costa
Composição: Dolzany da Costa (presidente); Álvaro Ricardo de Souza Cruz; Evandro Reimão; Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes.
Secretaria: Turmas e Sessões (SUASJ)
RI TRF6 arts. 35-36: sustentação oral com preferência (ou só preferência) requerida ao secretário do órgão colegiado até 24 horas antes do horário da sessão; 15 minutos nas hipóteses do art. 937, I a VIII, do CPC (5 minutos nas do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB). Preferência para advogados com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e adotantes recentes. Secretaria: Turmas e Sessões, [email protected], (31) 3501-1817.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF6 · Todos os órgãos do TRF6
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.