Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). NULIDADE DO CONTRATO. FALTA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA. ABUSIVIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação em que se discute a legalidade dos descontos realizados na remuneração da parte autora em razão de empréstimo por cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). A decisão recorrida indeferiu o pedido de nulidade contratual, restando o apelo da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia envolve a abusividade do contrato de empréstimo vinculado a cartão de crédito com RMC, questionando-se a ausência de informações claras ao consumidor sobre as condições do contrato e o saldo devedor. Além disso, discute-se a ocorrência de dano moral em virtude dos descontos indevidos na remuneração da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constatou-se a ausência de clareza na contratação, o que fere o dever de informação imposto pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 6º, III e VIII, e do art. 52. O contrato celebrado não especifica de forma precisa o montante total do empréstimo, as parcelas e os encargos. 4. A modalidade de empréstimo via cartão de crédito consignado impõe encargos elevados e possibilita um saldo devedor praticamente impagável, gerando grave desequilíbrio contratual em desfavor do consumidor, que é parte hipossuficiente. 5. Reconhecida a abusividade, a restituição dos valores indevidamente descontados deve ser feita em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, haja vista a ausência de engano justificável por parte da instituição financeira. 6. O dano moral se configura in re ipsa, dada a angústia gerada pelos descontos indevidos na remuneração da parte autora, aposentada, o que comprometeu seu sustento. O banco apelado responde objetivamente pelos danos causados, conforme art. 14 do CDC. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido. ______________________ Dispositivos legais citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III, VIII, 14, 42 e 52; Código Civil, art. 422. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC 10000200742831001, Rel. Marcos Henrique Caldeira Brant, j. 15/07/2020; TJ-MS, AGT 08035888820188120018, Rel. Dorival Renato Pavan, j. 14/08/2019; STJ, REsp 1238935/RN, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 07/04/2011.
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, na forma do voto do Relator: “Voto pelo conhecimento e provimento da presente apelação, para reformar a sentença recorrida, a fim de: a) DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO de cartão de crédito com margem consignável; b) Condenar o banco apelado na RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, quanto aos valores descontados do apelante
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