Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DUPLO APELO. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA. ARBITRAMENTO. PROPORCIONALIDADE. PRIMEIRO RECURSO DESPROVIDO. SEGUNDO RECURSO PROVIDO. 1. A presente controvérsia gira em torno da regularidade da contratação de empréstimo consignado pelo autor junto ao réu, visto que aquele nega que tenha celebrado tal pacto. Além disso, discute-se o dever de indenização por danos materiais e morais pelo postulado, bem como a condenação ao pagamento das verbas de sucumbência. 2. Nos termos da 1ª Tese firmada por esta Corte durante o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, competia à instituição financeira, na forma do artigo 373, inciso II, do CPC, o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado aqui discutido, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Todavia, o banco não trouxe aos autos, em momento processual oportuno, instrumento contratual ou outro elemento apto a demonstrar a regular contratação do empréstimo, capaz de demonstrar a licitude dos descontos que efetivou no benefício previdenciário do consumidor. 3. Na espécie, estão presentes a má-fé e o abuso da instituição financeira, ao efetuar cobrança de valor sem o respectivo instrumento contratual e, por consequência, anuência do consumidor, razão por que não se constata a hipótese de engano justificável prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC. Logo, deve haver a repetição dobrada do indébito, correspondente aos valores descontados do 2º recorrido em virtude do pacto de empréstimo consignado não celebrado. 4. No caso em tela, a indenização por danos morais deve ser majorada para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em consonância com os ditames da razoabilidade, da proporcionalidade e com precedentes desta Câmara e deste Tribunal, considerando, sobretudo sua dupla função (compensatória e pedagógica), o porte econômico e conduta desidiosa do banco (que assim procedeu ao efetuar descontos sem a celebração do contrato), as características da vítima, bem assim a repercussão do dano. 5. Primeiro apelo desprovido; segundo apelo provido.
acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao primeiro recurso, e em dar provimento ao segundo recurso
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