Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por EXPRESSO GUANABARA S/A contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação indenizatória, condenando a empresa de transporte rodoviário ao pagamento de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a título de danos morais, R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por danos estéticos e danos materiais a serem apurados em liquidação de sentença, em virtude de acidente de trânsito que causou lesões à passageira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se está configurada a responsabilidade civil objetiva da transportadora pelo sinistro, bem como se afigura-se correta a fixação das verbas reparatórias a título de danos morais, estéticos e materiais na proporção estabelecida. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A responsabilidade civil do transportador é de natureza objetiva, assentada na teoria do risco da atividade e na cláusula de incolumidade, consoante as diretrizes do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor. 2. Os danos morais e estéticos arbitrados na origem atendem aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, frente à severidade das lesões e ao trauma vivenciado pela vítima. 3. É devida a apuração dos danos materiais emergentes para a fase de liquidação de sentença para a quantificação exata das despesas médicas efetivamente despendidas até o trânsito em julgado. 4. A oposição de embargos de declaração sem manifesto intuito protelatório, notadamente quando voltados ao prequestionamento ou ao esclarecimento do julgado, afasta a incidência da multa processual, consoante a inteligência da Súmula 98 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: - Apelação Cível conhecida e parcialmente provida apenas para afastar a multa aplicada com fulcro no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil no julgamento dos embargos de declaração. Tese de julgamento: "1. A empresa de transporte rodoviário de passageiros responde objetivamente pelos danos materiais, morais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito, nos termos do Art. 734, CC. 2. Impõe-se, no âmbito processual, o afastamento da multa do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil quando os embargos de declaração opostos carecerem de manifesto propósito protelatório, consoante a inteligência da Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça." Trata-se de Apelação Cível interposta por EXPRESSO GUANABARA S/A contra sentença que julgou procedentes os pedidos em Ação indenizatória ajuizada por Maria de Jesus Mota de Araujo, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, acolho e julgo procedentes os pedidos da parte Autora e extinto o processo, com resolução de mérito. a) Confirmo a concessão da tutela de urgência deferida em ID nº 36255479. Expeça-se Alvará em benefício da Parte Autora, conforme requerido em manifestação de ID nº 37084632; b) Condeno a parte Ré a compensar o(a) Parte Autora, por dano moral, que arbitro em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), e por dano estético, que arbitro em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), atualizados com juros de mora à taxa de 1% ao mês, sem capitalização, (CC, art. 406), e correção monetária pelo INPC, desde a presente sentença (Súmula 362/STJ). c) Condeno a parte Ré a indenizar a parte Autora por dano material, dano emergente, consistente na sona de todas as despesas que realizou, com seu dinheiro, com o tratamento dos ferimentos advindos do acidente e, ainda, as que vier a realizar, até o trânsito em julgado desta sentença, cujo montante será encontrado em liquidação de sentença por arbitramento, atualizados com juros de mora, à taxa de 1% ao mês, sem capitalização, (CC, art. 406), desde a citação e correção monetária pelo INPC, desde o evento danoso. d) Condeno a parte Ré ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.” Irresignada, a transportadora interpôs recurso de apelação, sustentando a ausência do dever de indenizar e pugnando, subsidiariamente, pela mitigação do montante reparatório. Em contrarrazões, a apelada postulou a manutenção irrestrita da sentença, enfatizando a gravidade das lesões experimentadas. Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral de Justiça exarou parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento do apelo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Analisados, decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. O presente recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, do Código de Processo Civil, uma vez que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. A controvérsia central reside saber se está configurada a responsabilidade civil objetiva da transportadora pelo sinistro, bem como se afigura-se correta a fixação das verbas reparatórias a título de danos morais, estéticos e materiais na proporção estabelecida. No que tange ao mérito, revela-se incontroversa a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A relação jurídica em exame submete-se ao referido diploma, visto que as partes se amoldam perfeitamente às figuras de consumidor e fornecedor, delineadas nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990, figurando o autor como o beneficiário final do serviço remunerado prestado pela ré. Sob a égide do artigo 14 do CDC, a responsabilidade civil do prestador de serviços opera de forma objetiva. Tal sistemática repousa na doutrina do risco do empreendimento, a qual estabelece que o agente que aufere lucro com a exploração de atividades no mercado de consumo deve responder pelos danos infligidos aos consumidores, independentemente da aferição de culpa, desde que derivados de vício ou defeito na execução de seus serviços. Por conseguinte, desonera-se o consumidor do ônus de comprovar o dolo ou a culpa do agente, bastando a demonstração do evento danoso, do prejuízo sofrido e do nexo de causalidade entre ambos. Inversamente, compete ao fornecedor, a fim de elidir sua responsabilidade e o correlato dever reparatório, a prova inequívoca de alguma das causas excludentes taxativamente previstas no § 3º do mencionado dispositivo, quais sejam: a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Ainda, acerca da responsabilidade entre transportador e passageiro, como no caso dos autos, o Código Civil ainda regula: Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade. Com efeito, o contrato de transporte de passageiros, na forma do artigo 734 e seguintes, do Código Civil, tem como característica precípua a cláusula de incolumidade, implicitamente prevista, a qual define que a obrigação do transportador não é apenas de meio, sendo certo que há o dever de zelar pela incolumidade do passageiro, de modo a evitar que este sofra qualquer dano até o local de destino. Da análise dos autos, extrai-se que em 04 de fevereiro de 2020 houve um acidente, em que o ônibus da parte Apelante tombou próximo ao Povoado Capinzal e a passageira, ora Apelada, ficou com os dois braços presos nas ferragens, sendo necessária a intervenção de autoridades policiais que, mediante o emprego de equipamentos (macacos hidráulicos), promoveram o seu resgate (ID. 37440189). O acidente decorrente da conduta da parte Ré ocasionou à Autora — que contava com 70 (setenta) anos de idade ao tempo do ocorrido — severas lesões e ferimentos de natureza grave em seus membros superiores. A gravidade do quadro clínico exigiu a submissão da requerente a 04 (quatro) procedimentos cirúrgicos, além de contínuo tratamento. O registro de ocorrência (ID. 37440189) corrobora o evento narrado na exordial, assim como os laudos médicos e os procedimentos cirúrgicos realizados (IDs.
- Apelação Cível conhecida e parcialmente provida apenas para afastar a multa aplicada com fulcro no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil no julgamento dos embargos de declaração.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.