Abrindo a decisão
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TRF3 · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TERMO FINAL DA LIQUIDAÇÃO. ÓBITO DO SUBSTITUÍDO. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR HOMOLOGADO DA EXECUÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento individual de sentença coletiva que homologou os cálculos da Contadoria Judicial, fixou como termo final da liquidação a data do óbito do servidor substituído, acolheu parcialmente impugnação ao cumprimento de sentença por excesso de execução e arbitrou honorários sucumbenciais recíprocos com base na diferença entre os valores apresentados pelas partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a liquidação do crédito decorrente de sentença coletiva deve prosseguir após o óbito do servidor substituído, em razão da existência de pensionista habilitada; e (ii) estabelecer qual é a base de cálculo dos honorários advocatícios devidos ao exequente no cumprimento individual de sentença coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR O acordo de liquidação homologado na ação coletiva integra o título executivo e estabelece expressamente que, em relação aos substituídos falecidos após o ajuizamento da ação, os cálculos devem ser limitados à data do óbito, condicionando-se o pagamento à regular habilitação dos sucessores. A execução deve observar rigorosamente os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada, sendo vedada a ampliação da eficácia do título executivo para alcançar direito próprio e autônomo da pensionista não abrangido pela condenação coletiva. A sucessora habilitada atua na execução exclusivamente em substituição ao servidor falecido, não podendo pleitear diferenças remuneratórias fundadas em direito próprio distinto daquele reconhecido no título judicial. Nos cumprimentos individuais de sentença coletiva, são devidos honorários advocatícios em favor do exequente, ainda que inexistente impugnação da Fazenda Pública, conforme a Súmula 345 do STJ e o Tema 973 do STJ. A verba honorária devida ao exequente deve incidir sobre o valor do crédito homologado na execução, nos percentuais previstos no art. 85, § 3º, do CPC, sem prejuízo da fixação de honorários em favor da Fazenda Pública pelo excesso de execução eventualmente reconhecido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O termo final da liquidação do cumprimento individual de sentença coletiva deve observar a data do óbito do substituído quando assim previsto no título executivo homologado. 2. É vedada a ampliação subjetiva da coisa julgada para reconhecer, na fase executiva, direito autônomo de pensionista não abrangido pelo título coletivo. 3. Nos cumprimentos individuais de sentença coletiva, são devidos honorários advocatícios em favor do exequente, ainda que inexistente impugnação. 4. A base de cálculo dos honorários advocatícios devidos ao exequente corresponde ao valor homologado do crédito executado, observados os percentuais do art. 85, § 3º, do CPC. __________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 7º, 11 e 14, 86, 98, §§ 2º e 3º, 110, 313, § 2º, I, e 689; Código Civil, art. 1.829, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 345; STJ, Tema 973 (REsp 1.648.498/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Corte Especial, j. 20.06.2018, DJe 27.06.2018); STJ, AgInt no REsp 1.885.559/PE, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 10.05.2021, DJe 14.05.2021; STJ, AgInt no REsp 1.791.920/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 07.06.2021, DJe 10.06.2021; TRF-1, AI nº 0003009-14.2014.4.01.0000/DF; TRF-3, AI nº 5024238-07.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, j. 10.08.2023.
decidiu, por unanimidade, dar provimento parcial ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada
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2ª Turma · TRF3 · presidente: Audrey Gasparini
Composição: Audrey Gasparini (presidente); Alessandro Diaferia; José Carlos Francisco; Luis Carlos Hiroki Muta.
Secretaria: UNI1 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 1.ª Seção ( 1ª e 2ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF3 · Todos os órgãos do TRF3
Gabinete da Desembargadora Federal Audrey Gasparini
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.