Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPE · Acórdão
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AGRAVO INTERNO EM REMESSA NECESSÁRIA. DECISÃO ANTERIOR DO STJ QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS EM SEGUNDA INSTÂNCIA QUE VERSEM SOBRE A APLICAÇÃO OU NÃO DO REEXAME NECESSÁRIO NAS AÇÕES TÍPICAS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TEMA 1042 STJ. POSTERIOR DESAFETAÇÃO. PERDA DO OBJETO DESTE AGRAVO INTERNO. PROSSEGUIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA JULGAMENTO PELO CÂMARA ESPECIALIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Como cediço, no dia 19/12/2019, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da sua Primeira Seção, determinou a suspensão dos processos em segunda instância que versavam sobre a aplicação ou não do reexame necessário nas ações típicas de improbidade administrativa. 2. Entretanto, na primeira sessão do dia 26.04.2023, a Corte Cidadã deliberou pela desafetação do Tema 1042 após questão de ordem trazida pelo Min. Paulo Sérgio Domingues, referente às novas disposições normativas trazidas pela Lei Federal n.º 14.230/2021 à Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), mais especificamente sobre o art. 17, §19, IV, que determinou que “o reexame obrigatório da sentença de improcedência ou de extinção sem resolução de mérito”. 3. Levando-se em conta que a Lei nº 8.429/1992 passou a prever expressamente o não cabimento do duplo grau de jurisdição obrigatório à espécie, resta superada qualquer discussão acerca da incidência do instituto da remessa necessária nas ações de improbidade administrativa, ocorrendo, pois, a perda superveniente do objeto recursal. 4. Recurso não conhecido. 5. Decisão unânime.
acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em NÃO CONHECER o presente recurso, tudo na conformidade dos votos e do relatório proferidos neste julgamento
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2ª Turma da Câmara Regional de Caruaru · TJPE · presidente: Paulo Augusto de Freitas Oliveira
Composição: Paulo Augusto de Freitas Oliveira (presidente); Évio Marques da Silva (titular (substituído)); José Severino Barbosa (membro (composição ampliada)); Luciano de Castro Campos (membro (composição ampliada)); Paulo Victor Vasconcelos de Almeida (titular); Evanildo Coelho de Araújo Filho (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador ou pelo sistema de inscrição eletrônica do TJPE, até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJPE (Res. 395/2017, com as Emendas Regimentais); sessões presenciais, telepresenciais e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPE · Todos os órgãos do TJPE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.