Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF3 · Acórdão
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DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pela Caixa Econômica Federal e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial, condenando a CEF ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 8.147,40. A CEF suscita preliminares de revogação da gratuidade da justiça, ilegitimidade passiva, nulidade da perícia, denunciação da lide, decadência e prescrição, além de impugnar a responsabilidade pelos vícios construtivos. A autora alega cerceamento de defesa e requer majoração dos danos materiais, condenação por danos morais e ressarcimento das despesas com assistente técnico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) definir se devem ser revogados os benefícios da gratuidade da justiça; (ii) estabelecer se a CEF possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos em imóvel vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida; (iii) determinar se incidem decadência ou prescrição sobre a pretensão indenizatória; (iv) definir se o laudo pericial é nulo e se houve cerceamento de defesa; (v) estabelecer se a relação jurídica está submetida ao Código de Defesa do Consumidor e se a CEF responde pelos vícios construtivos; (vi) determinar se são devidos danos materiais em valor superior ao fixado e se a indenização deve ser convertida em obrigação de fazer; e (vii) definir se são cabíveis indenização por danos morais e ressarcimento dos honorários do assistente técnico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade, não afastada por prova em sentido contrário, e a contratação de advogado particular não impede a concessão da gratuidade da justiça. 4. A CEF, quando atua como gestora do FAR e executora da política pública habitacional no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, participa da contratação, fiscalização e acompanhamento da execução do empreendimento, respondendo objetiva e solidariamente pelos vícios construtivos perante o consumidor. 5. A pretensão indenizatória fundada em vícios construtivos possui natureza condenatória e submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, sendo inaplicáveis os prazos decadenciais previstos no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. 6. A responsabilidade solidária entre a CEF e a construtora torna facultativa a formação do litisconsórcio passivo, sendo incabível a denunciação da lide, sem prejuízo do exercício do direito de regresso em ação autônoma. 7. A ausência de registro do perito no conselho profissional da unidade federativa onde realizada a perícia não acarreta nulidade da prova quando demonstrada sua habilitação profissional e inexistente prejuízo concreto à parte. 8. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se aos contratos celebrados no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, pois a atuação da CEF extrapola a de mera financiadora e integra a cadeia de fornecimento do serviço habitacional. 9. O laudo pericial, elaborado sob o contraditório e fundamentado tecnicamente, comprova que os danos decorrem de vícios construtivos originários da obra, inexistindo elementos aptos a afastar suas conclusões. 10. O consumidor pode optar pela reparação pecuniária dos danos materiais, sendo legítima a condenação em perdas e danos quando manifesta ausência de confiança na realização dos reparos pelo fornecedor. 11. O valor da indenização por danos materiais deve observar exclusivamente a prova pericial produzida nos autos, não sendo possível sua majoração com fundamento em laudos elaborados em processos distintos. 12. Vícios construtivos, por si sós, não configuram dano moral in re ipsa, exigindo demonstração de circunstâncias excepcionais que evidenciem violação relevante aos direitos da personalidade. 13. O ressarcimento das despesas com assistente técnico exige comprovação do efetivo desembolso financeiro, inexistente no caso concreto. IV. DISPOSITIVO 14. Recursos desprovidos. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º e 5º, XIII; Lei nº 11.977/2009, arts. 9º e 16; Lei nº 5.194/1966, art. 58; CC, arts. 205, 206, § 3º, V, 445 e 618; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 18, 25, § 1º, e 26; CPC, arts. 84, 98, § 3º, 99, § 4º, 156, 371 e 85, § 11; Lei nº 1.060/50, arts. 11, § 2º, e 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.831.114/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 16.09.2024, DJe 18.09.2024; STJ, REsp 2.153.450/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 16.03.2026 (Info 883); STJ, AgInt no AREsp 2.161.489/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 28.11.2022, DJe 01.12.2022; STJ, REsp 1.625.833/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 06.08.2019; TRF3, ApCiv 5003060-18.2017.4.03.6130, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, 2ª Turma, j. 22.03.2023; TRF3, AI 5016223-49.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Hélio Egydio de Matos Nogueira, 1ª Turma, j. 03.02.2023; TNU, PUIL 5016093-43.2020.4.04.7003/PR (Tema 314), Rel. Juíza Federal Lilian Oliveira da Costa Tourinho, j. 06.10.2022; STF, ADPF 183, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 27.09.2019; STF, MS 36.662 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 07.11.2019.
por unanimidade, negou provimento às apelações
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4ª Turma · TRF3 · presidente: Marcelo Mesquita Saraiva
Composição: Marcelo Mesquita Saraiva (presidente); André Nabarrete Neto; Leila Paiva Morrison; Monica Autran Machado Nobre; Wilson Zauhy Filho.
Secretaria: UNI2 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 2.ª Seção (3ª, 4ª e 6ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF3 · Todos os órgãos do TRF3
Gabinete do Desembargador Federal Jean Marcos
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.