Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJRO · Acórdão
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO PREENCHIDOS. CERTIDÃO CARCERÁRIA FAVORÁVEL. FALTAS DISCIPLINARES ANTIGAS. ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DO CASO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Agravo do Ministério Público em execução penal interposto contra decisão que deferiu pedido de livramento condicional. 2. O agravante sustenta que o agravado não preencheu todos os requisitos legais, pois cometeu faltas graves no curso da execução da pena. II. Questão em discussão: 3. Verificar se, diante da existência de certidão carcerária favorável e da ausência de falta grave no período legalmente exigido, o apenado faz jus ao benefício do livramento condicional, nos termos do art. 83 do Código Penal. III. Razões de decidir: 4. O art. 83, III, do Código Penal estabelece como requisito subjetivo para o livramento condicional a comprovação de bom comportamento carcerário e ausência de falta grave nos últimos 12 meses. 5. A reabilitação do preso deve ser avaliada considerando as particularidades de cada caso. E nesse caso, no tocante ao requisito subjetivo, as faltas disciplinares são antigas, de forma que não devem impedir a à concessão do benefício, sob pena de afronta aos princípios da legalidade e da individualização da pena, pois não é razoável que faltas cometidas há anos continuem pesando negativamente sobre o mérito do apenado até o término da execução da pena. IV. Dispositivo: 6. Recurso desprovido. V. Tese de julgamento: 1. A concessão do livramento condicional exige o cumprimento dos requisitos objetivo e subjetivo previstos no art. 83 do Código Penal. 2. Faltas disciplinares antigas não podem servir de impedimento indefinido ao livramento condicional, já que o ordenamento jurídico não admite sanções de natureza perpétua, e a reabilitação deve ser reconhecida com base na evolução comportamental ao longo do tempo, considerando as circunstâncias de cada caso e a efetiva demonstração de aprimoramento do comportamento prisional. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 83, I e III; LEP, art. 131. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.268.384, Ministro Messod Azulay Neto, DJEN de 03/07/2026; TJRO - AgExPe n. 0801136-39.2025.8.22.0000, 1ª Câmara Criminal / Relator Desembargador Jorge Luiz dos Santos, data de julgamento: 20/08/2025; TJRO - AgExPe n. 0820858-93.2024.8.22.0000, 2ª Câmara Criminal / Relator Desembargador Francisco Borges Ferreira Neto, data de julgamento: 17/02/2025; TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, AgExPe n. 0815667-33.2025.8.22.0000, 2ª Câmara Criminal / Gabinete Des. Adolfo Theodoro Naujorks Neto, Relator(a) do Acórdão: José Jorge Ribeiro da Luz, data de julgamento: 01/04/2026.
acordam os Magistrados da(o) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: “AGRAVO NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”
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2ª Câmara Criminal · TJRO · presidente: José Jorge Ribeiro da Luz
Composição: José Jorge Ribeiro da Luz (presidente); Adolfo Theodoro Naujorks Neto; Álvaro Kalix Ferro.
Secretaria: Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRO · Todos os órgãos do TJRO
GABINETE DO DESEMBARGADOR ALVARO KALIX FERRO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.