Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL (TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL). QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NULIDADE DA ABORDAGEM E BUSCA VEICULAR. NÃO CONFIGURAÇÃO. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, INCISO V, DA LEI Nº 11.346/2006. VIABILIDADE. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º DA LEI DE DROGAS. CABIMENTO. REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA AVALIAÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). AFASTAMENTO DA DECRETAÇÃO DE PERDIMENTO DO VALOR DAS PARCELAS PAGAS PELO VEÍCULO UTILIZADO NA PRÁTICA DO CRIME. POSSIBILIDADE. 1º APELO PARCIALMENTE PROVIDO E 2º APELO INTEGRALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelações criminais interpostas por um apelante, condenado pela prática de tráfico de drogas interestadual, e por uma terceira interessada. O apelante foi condenado à pena de 7 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 730 (setecentos e trinta) dias-multa. O apelante arguiu preliminares de nulidade da prova por quebra da cadeia de custódia e ilegalidade da busca pessoal e veicular. No mérito, pugnou pelo afastamento da majorante do tráfico interestadual e pela aplicação do tráfico denominado privilegiado. A terceira interessada pleiteou a declaração de ilegalidade do perdimento das parcelas pagas do veículo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão, saber se: i) houve quebra da cadeia de custódia da prova referente a relatórios de locomoção de veículo; (ii) ocorreu ilegalidade da busca pessoal e veicular ante a ausência de justa causa para a abordagem policial, invasão de competência e inexistência de registros; (iii) se deve ser afastada a majorante prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/06; (iv) o apelante preenche os requisitos para a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06; e (v) a determinação de perdimento das parcelas pagas pela terceira interessada é legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há quebra da cadeia de custódia ou nulidade da prova por ausência de identificação do sistema, se não demonstrada a adulteração ou prejuízo concreto, e havendo outros elementos probatórios autônomos. 4. A abordagem policial foi lícita, justificada por fundada suspeita advinda de denúncia à Polícia Militar, compartilhada com a Polícia Rodoviária Federal (PRF), que verificou trajetos atípicos do veículo e inconsistências nas informações prestadas pelo condutor. A ausência de câmeras corporais ou geolocalização não acarreta nulidade probatória. 5. A majorante do tráfico interestadual (art. 40, V, da Lei n. 11.343/06) deve ser afastada em razão da ausência de prova judicializada acerca da transposição da droga. 6. O tráfico denominado privilegiado (art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06) é aplicável ao apelante, que é primário e sem antecedentes criminais, pois não há prova concreta de dedicação a atividades criminosas ou de integração a organização criminosa. A quantidade e a natureza da droga, já valoradas na primeira fase da dosimetria, não podem ser utilizadas novamente para afastar a minorante, sob pena de bis in idem. 7. O redimensionamento da pena para patamar inferior a 4 (quatro) anos enseja a remessa dos autos para avaliação de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) pelo Ministério Público. Precedentes. 8. O perdimento do valor das parcelas pagas de veículo utilizado no crime não é cabível quando comprovada a origem lícita do bem e a boa-fé da terceira interessada, que não se envolveu na prática criminosa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. 1º apelo parcialmente provido e 2º apelo integralmente provido. Tese de julgamento: "1. A quebra da cadeia de custódia não acarreta nulidade automática da prova, devendo ser demonstrada a perda de confiabilidade e o prejuízo à defesa." "2. A busca veicular realizada pela Polícia Rodoviária Federal, decorrente de fundada suspeita, é legítima e se insere na função de patrulhamento e policiamento ostensivo, bem como na repressão criminal cooperativa." "3. A incidência da majorante do tráfico interestadual (art. 40, V, da Lei n. 11.343/06) deve ser afastada na ausência de provas judicializadas que indiquem que o recorrente partiu de outro estado da federação com a droga apreendida." "4. A causa de diminuição de pena do art. 33, §4º, da L. 11.343/06 é aplicável ao agente primário, de bons antecedentes, que não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa, não sendo a quantidade de droga, por si só, óbice ao benefício, se já utilizada na primeira fase da dosimetria." "5. O redimensionamento da pena para patamar inferior a 4 (quatro) anos enseja a remessa dos autos ao Ministério Público para avaliação de proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP)." "6. A comprovação de origem lícita e propriedade por terceiro de boa-fé afasta o perdimento das parcelas pagas de veículo utilizado no crime." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XLIII, 37, 144, § 2º, 243; CP, arts. 44, 91, II; CPP, arts. 28-A, 158-A, 386, VII, 563; L. 11.343/2006, arts. 33, caput, § 4º, 35, 40, V, 63. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, HC n. 902361/RJ, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 12/11/2024; STJ, AgRg no HC n. 996.954/PR, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 28/5/2025; STJ, AgRg no RHC n. 187.973/PR, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11/3/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.331.192/GO, rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 19/3/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.098.906/MG, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27/5/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.016.905/SP, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 7/3/2023; STJ, HC n. 822.947/GO, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27/6/2023; Súmula n. 337, STJ.
ACORDAM, os integrantes da Terceira Turma da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, acolhendo em parte o parecer ministerial de cúpula, em conhecer, prover parcialmente o apelo interposto por André Wagton Batista Honorio, 1º Apelante, e prover o Apelo interposto por Alaíde Batista Rego, 2º Apelante
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4ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Adriano Roberto Linhares Camargo
Composição: Adriano Roberto Linhares Camargo (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Gilmar Luiz Coelho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.