Abrindo a decisão
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TJPA · Acórdão
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra a r. sentença que condenou o apelante pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, incisos II e VII, do CP, à pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 66 (sessenta e seis) dias-multa, em regime inicial semiaberto. Inconformada, a defesa pleiteia: (i) o reconhecimento da nulidade do processo por cerceamento de defesa, em razão da ausência de intimação pessoal do acusado para constituir novo patrono após a renúncia da advogada anteriormente constituída; e (ii) a reforma da dosimetria da pena, com a fixação da pena-base no mínimo legal e o redimensionamento da reprimenda. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) saber se houve nulidade processual por cerceamento de defesa em razão da ausência de intimação pessoal do acusado para constituir novo defensor após a renúncia da patrona anteriormente constituída; (ii) saber se a pena-base foi fixada corretamente acima do mínimo legal mediante fundamentação idônea. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de nulidade não merece acolhimento. Embora a jurisprudência reconheça a necessidade de ciência do acusado após a renúncia do advogado constituído, o reconhecimento da nulidade depende da demonstração de prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP. 4. Não houve prejuízo concreto à defesa. O acusado compareceu espontaneamente à Defensoria Pública, informou endereço atualizado e manifestou interesse em ser assistido pelo órgão. A defesa técnica foi regularmente exercida durante toda a instrução e na fase recursal. 5. A alegação de cerceamento de defesa também é afastada pela incidência da Súmula 523 do STF, segundo a qual a deficiência da defesa somente enseja nulidade quando demonstrado prejuízo efetivo ao réu. 6. A tentativa frustrada de localização do acusado impede o reconhecimento da nulidade arguida, incidindo ainda o art. 565 do CPP, por não ser possível atribuir ao Poder Judiciário circunstância para a qual a própria parte concorreu. 7. No mérito, a valoração negativa da circunstância judicial relativa às circunstâncias do crime não se sustenta. A surpresa da vítima e a redução de sua capacidade de reação constituem elementos inerentes ao delito de roubo e não evidenciam maior gravidade concreta apta a justificar a exasperação da pena-base. 8. A referência genérica ao maior destemor e à indiferença do agente perante a lei também não constitui fundamentação concreta e individualizada, exigida pelo art. 59 do CP para o recrudescimento da reprimenda. 9. Afastada a única circunstância judicial negativamente valorada e inexistindo outras vetoriais desfavoráveis, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal de 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 10. Mantém-se o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, “d”, do CP. Contudo, a reprimenda não pode ser reduzida abaixo do mínimo legal, em observância à Súmula 231 do STJ. 11. Permanecem incidindo as causas de aumento previstas no art. 157, §2º, incisos II e VII, do CP, referentes ao concurso de pessoas e ao emprego de arma branca, na fração de 1/3 (um terço). 12. A pena definitiva é redimensionada para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, mantido o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, “b”, do CP. IV. DISPOSITIVO 13. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir a pena do apelante para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, mantido o regime inicial semiaberto. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §2º, “b”, 59, 65, III, “d”, e 157, §2º, II e VII; CPP, arts. 563 e 565. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 523; STJ, Súmula 231; STJ, AgRg no RHC 131885/AP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 06/10/2020.
acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento
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2ª Turma de Direito Penal · TJPA
Composição: César Bechara Nader Mattar Júnior; Leonam Gondim da Cruz Júnior; Vânia Lúcia Carvalho da Silveira; Vânia Valente do Couto Fortes Bitar Cunha.
Secretaria: Secretaria da 2ª Turma de Direito Penal- (91) 3205-3308
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.