Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA. RECEPTAÇÃO DOLOSA. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. MUTATIO LIBELLI NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TESES DEFENSIVAS. REJEIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REPOUSO NOTURNO. VALORAÇÃO NA PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. RECEPTAÇÃO. DOLO EVENTUAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. AGRAVANTES. VEDAÇÃO À INCIDÊNCIA EM CASCATA. CONFISSÃO PARCIAL. TEMA 1.194 DO STJ. ATENUANTE RECONHECIDA EM FRAÇÃO MITIGADA. RECURSO DE LUÍS GUILHERME DESPROVIDO. RECURSO DE JAILSON PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recursos de apelação interpostos contra sentença que condenou LUÍS GUILHERME DE BAGGIS por furto qualificado pela escalada, praticado contra vítima idosa, à pena de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, e JAILSON DA SILVA DOS ANJOS por receptação dolosa, à pena de 1 ano, 7 meses e 1 dia de reclusão, em regime inicial semiaberto. A Defesa de LUÍS GUILHERME suscita nulidade por violação ao princípio da correlação e, no mérito, requer absolvição e redução da pena-base. A Defesa de JAILSON suscita nulidade por ausência de enfrentamento de teses defensivas e, no mérito, requer absolvição, desclassificação para receptação culposa, afastamento da agravante relativa à idade da vítima, reconhecimento da confissão espontânea, redução da pena e fixação de regime aberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há sete questões em discussão: (i) definir se a condenação de LUÍS GUILHERME por furto qualificado pela escalada viola o princípio da correlação ou configura mutatio libelli; (ii) estabelecer se a ausência de manifestação pormenorizada sobre teses defensivas de dosimetria acarreta nulidade da sentença de JAILSON; (iii) determinar se a prova é suficiente para manter as condenações por furto qualificado e receptação dolosa; (iv) definir se o repouso noturno pode ser valorado negativamente na primeira fase da dosimetria do furto qualificado; (v) estabelecer se a receptação comporta desclassificação para a modalidade culposa e se incide a agravante relativa à vítima maior de 60 anos; (vi) determinar a forma de incidência das agravantes na segunda fase da pena de JAILSON; e (vii) definir se a admissão da posse do bem, acompanhada da negativa de ciência da origem ilícita, autoriza o reconhecimento mitigado da atenuante da confissão espontânea. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há mutatio libelli quando a denúncia imputa desde o início ao acusado participação dolosa em furto qualificado pela escalada, em concurso de agentes, e a sentença apenas atribui a ele papel executivo diverso dentro do mesmo contexto fático, sem introdução de nova elementar, qualificadora ou fato essencial estranho à acusação. A nulidade processual exige demonstração de prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP, não bastando divergência entre a dinâmica executória descrita na denúncia e aquela reconhecida na sentença quando a imputação jurídica e o núcleo essencial dos fatos permanecem inalterados. A ausência de enfrentamento pormenorizado de argumento defensivo relativo à dosimetria não conduz automaticamente à nulidade quando a matéria pode ser integralmente reexaminada em segundo grau. A participação de LUÍS GUILHERME no furto é comprovada pelo conjunto probatório formado por sua atuação na imediata disposição do bem subtraído durante a madrugada, pela rápida recuperação da res furtiva, pelo depoimento policial e pelos demais elementos documentais. A qualificadora da escalada subsiste quando laudo pericial comprova muro de aproximadamente 1,70m de altura e aponta sua transposição como meio de acesso ao local da subtração. A aquisição, durante a madrugada, de bem avaliado em R$ 500,00 por preço substancialmente inferior, sem documentação comprobatória e de pessoas que o entregam logo após a prática do furto, evidencia ciência da origem ilícita ou, ao menos, assunção do risco, configurando receptação dolosa. A posse da res furtiva, associada à ausência de explicação plausível para sua origem lícita, constitui elemento probatório relevante, sem importar responsabilização objetiva, cabendo à defesa apresentar justificativa idônea para afastar a conclusão extraída das circunstâncias concretas da aquisição. A desclassificação para receptação culposa é inviável quando as circunstâncias da aquisição revelam dolo eventual e ultrapassam mera imprudência ou negligência. A causa de aumento do repouso noturno prevista no art. 155, § 1º, do Código Penal não incide na terceira fase do furto qualificado, conforme o Tema 1.087 do STJ, mas a circunstância concreta de prática durante o repouso noturno pode ser valorada negativamente na primeira fase da dosimetria. A agravante do art. 61, II, "h", do Código Penal possui natureza objetiva e incide quando o crime é cometido contra pessoa maior de 60 anos, independentemente da ciência prévia do agente acerca da idade da vítima ou da demonstração de que essa condição facilitou a prática delitiva. A reincidência e a circunstância de o crime ter sido cometido contra pessoa idosa justificam aumento da pena na segunda fase, mas as frações não devem ser aplicadas sucessivamente em cascata, devendo incidir de forma global sobre a pena-base, observados razoabilidade e proporcionalidade. A existência de duas agravantes autoriza, no caso, a exasperação global de 1/5 da pena de JAILSON, afastando a metodologia cumulativa adotada na sentença. A admissão da posse do bem, ainda que acompanhada da negativa de conhecimento da origem ilícita, caracteriza confissão parcial e permite o reconhecimento mitigado da atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal, nos termos do Tema 1.194 do STJ. A confissão parcial deve ser valorada em menor proporção e, no caso, justifica redução de 1/8, resultando na pena definitiva de JAILSON em 1 ano, 2 meses e 21 dias de reclusão e 11 dias-multa. O regime semiaberto de JAILSON deve ser mantido, ainda que existam fundamentos que pudessem justificar regime mais gravoso em razão dos maus antecedentes e da reincidência, porque o recurso é exclusivamente defensivo e o agravamento configuraria reformatio in pejus. Os maus antecedentes e a reincidência impedem a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a suspensão condicional da pena de JAILSON, nos termos dos arts. 44, § 3º, e 77, II, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de LUÍS GUILHERME desprovido. Recurso de JAILSON parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Não configura mutatio libelli a alteração, na sentença, da forma de execução atribuída ao corréu quando a denúncia já imputa participação dolosa no mesmo furto qualificado e não há introdução de fato essencial novo. 2. A nulidade processual depende da demonstração de prejuízo concreto. 3. A prática do furto qualificado durante o repouso noturno pode ser valorada negativamente na primeira fase da dosimetria, embora a majorante do art. 155, § 1º, do Código Penal não incida na terceira fase. 4. A aquisição de bem logo após o furto, durante a madrugada, por preço muito inferior ao valor de mercado e sem comprovação documental, pode evidenciar dolo eventual na receptação e afastar a modalidade culposa. 5. A agravante do art. 61, II, "h", do Código Penal possui natureza objetiva e independe da prévia ciência da idade da vítima. 6. Agravantes reconhecidas na segunda fase não devem ser aplicadas sucessivamente em cascata, devendo a exasperação observar critério global, razoável e proporcional. 7. A confissão parcial ou qualificada autoriza o reconhecimento mitigado da atenuante da confissão espontânea, conforme o Tema 1.194 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 18, I, 44, § 3º, 61, I e II, "h", 65, III, "d", 77, II, 155, § 1º e § 4º, II, e 180, caput e § 3º; CPP, arts. 156, 384, 386, V e VII, 563 e
Recurso de LUÍS GUILHERME desprovido. Recurso de JAILSON parcialmente provido.
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7ª Câmara de Direito Criminal · TJSP · presidente: Klaus Marouelli Arroyo
Composição: Klaus Marouelli Arroyo (presidente); Aguinaldo de Freitas Filho; Fernando Geraldo Simão; Ivana David; Lauro Mens de Mello; Isaura Cristina Barreira (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Criminal - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras I
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete - Juiz(a) Isaura Cristina Barreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.