Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. ESCALADA. MAUS ANTECEDENTES. REPOUSO NOTURNO. FURTO PRIVILEGIADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta por André Alves Do Nascimento Da Silva contra sentença que o condenou à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime de furto qualificado por rompimento de obstáculo e escalada (CP, art. 155, § 4º, I e II). O apelante buscou a readequação da dosimetria da pena, pugnando pelo afastamento da valoração negativa de circunstâncias do crime, o reconhecimento de atenuante pela indicação do local dos bens subtraídos, a revisão da fração do furto privilegiado sob alegação de bis in idem e a concessão da gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve erro na dosimetria da pena, especificamente: (i) se a valoração negativa da culpabilidade pela escalada, dos maus antecedentes e das circunstâncias do crime (repouso noturno) foi devida na primeira fase; (ii) se a atenuante prevista no CP, art. 65, III, “b”, pela indicação do local dos bens subtraídos, é aplicável ao caso; (iii) se a consideração dos maus antecedentes na primeira fase e para a modulação da fração de diminuição do furto privilegiado (CP, art. 155, § 2º) configura bis in idem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A utilização da qualificadora da escalada para negativar a culpabilidade na primeira fase da dosimetria, sendo o rompimento de obstáculo a qualificadora remanescente para tipificar o delito, está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. A existência de condenação com trânsito em julgado por fato anterior àquele em apuração é apta a caracterizar maus antecedentes, para fins de exasperação da pena-base, mesmo que não configure reincidência. 5. A circunstância do repouso noturno pode ser valorada negativamente na primeira fase da dosimetria, a título de circunstâncias do crime, em furto qualificado, pois o Tema 1.087 do STJ apenas veda sua aplicação como causa de aumento de pena. 6. A atenuante do CP, art. 65, III, “b”, exige atuação voluntária e eficaz do agente na reparação ou minoração do dano, não se configurando quando a recuperação dos bens decorre de diligência policial. 7. A consideração dos maus antecedentes na primeira fase da dosimetria e, posteriormente, na terceira fase para modular a fração de diminuição do furto privilegiado não configura bis in idem, por se tratarem de finalidades jurídicas distintas na individualização da pena. 8. Os honorários advocatícios do defensor dativo são devidos e foram fixados em conformidade com a tabela da Corte. 9. A análise do pedido de gratuidade da justiça deve ser postergada para o Juízo da Execução Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. "1. A qualificadora excedente do furto pode ser utilizada para negativar a culpabilidade na primeira fase da dosimetria, sem que isso configure bis in idem com a qualificadora aplicada para tipificar o crime. 2. A condenação com trânsito em julgado por fato anterior àquele em apuração, ainda que não caracterize reincidência, é idônea para configurar maus antecedentes e justificar a exasperação da pena-base. 3. O repouso noturno, embora não aplicável como causa de aumento de pena em furto qualificado, pode ser valorado como circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria. 4. A atenuante do CP, art. 65, inciso III, alínea 'b', não se aplica quando a recuperação dos bens subtraídos resulta de diligência policial, e não de iniciativa voluntária e eficaz do condenado. 5. Não configura bis in idem a consideração dos maus antecedentes na primeira fase para exasperar a pena-base e, na terceira fase, para modular a fração de diminuição do furto privilegiado." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33; 44, III; 49, §1º; 59; 64; 65, III, "b", "d"; 77; 155, §2º; 155, §4º, I e II; Lei n.º 11.343/2006, art. 33, §4º. Jurisprudências relevantes citadas: AgRg no REsp n.º 1.954.819/SP (STJ); REsp n.º 1.888.756/SP (STJ Tema 1.087); AgRg no HC n.º 807.070/SC (STJ); REsp n.º 1.671.680/MS (STJ Tema 983); Súmula 511 do STJ; TJGO, Apelação Criminal n.º 0347703-94.2014.8.09.0175.
acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual, à unanimidade de votos, acolhendo o parecer ministerial de Cúpula, conhecer e desprover a Apelação Criminal
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4ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Adriano Roberto Linhares Camargo
Composição: Adriano Roberto Linhares Camargo (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Adegmar José Ferreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.