Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR E NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DOSIMETRIA DA PENA. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. TESE NÃO SUBMETIDA AO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, mas concedeu parcialmente a ordem de ofício para reduzir a pena-base pela condenação por tráfico de drogas ao mínimo legal. 2. Embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados. 3. No agravo regimental, a defesa busca reconsideração da decisão agravada, alegando constrangimento ilegal na condenação por tráfico de drogas, fundamentada exclusivamente na confissão informal perante policiais, e insuficiência do acervo probatório. Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea. 4. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a condenação por tráfico de drogas, fundamentada na confissão informal e no acervo probatório, configura constrangimento ilegal; e (ii) saber se é possível o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea, considerando a ausência de análise pela instância ordinária. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça impede o conhecimento de habeas corpus sem o exaurimento da instância ordinária, para evitar supressão de instância. 7. A ausência de manifestação do Tribunal local sobre a aplicação da atenuante da confissão espontânea impede a análise do tema por esta Corte. 8. A condenação por tráfico de drogas foi fundamentada em conjunto probatório seguro, incluindo declarações de policiais e outros elementos corroborativos, afastando a alegação de insuficiência probatória. 9. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável na via do habeas corpus, que não admite dilação probatória ou reexame de provas. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser conhecido sem o exaurimento da instância ordinária. 2. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável na via do habeas corpus. 3. A condenação por tráfico de drogas pode ser fundamentada em conjunto probatório seguro, incluindo declarações de policiais e outros elementos corroborativos. Código de Processo Penal, § Dispositivos relevantes citados: art. 387, 2º; Código Penal, art. 59. STJ, AgRg no HC 939.756/RJ, Rel. Jurisprudência relevante citada: Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em DJe de 10/12/2024, STJ, AgRg no HC 1.001.704/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 17/12/2024; Quinta Turma, julgado em DJe de 3/9/2025, 8/9/2025.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.