Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CÁLCULO APRESENTADO EM DESCONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos de Ação Ordinária de Indenização por Danos Morais e Materiais, na qual se alegam desfalques e falhas na correção de valores da conta vinculada ao PASEP. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos por ausência de comprovação dos alegados prejuízos e afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em análise. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por eventuais desfalques e falhas na atualização de conta vinculada ao PASEP; (ii) estabelecer o termo inicial do prazo prescricional e sua eventual consumação; (iii) determinar se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre o participante e o Banco do Brasil; e (iv) verificar a existência de falha na gestão da conta PASEP capaz de ensejar indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder judicialmente por falhas na prestação do serviço de administração da conta vinculada ao PASEP, conforme fixado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1150. 4. A prescrição aplicável à pretensão de ressarcimento de valores do PASEP é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, tendo como termo inicial a data em que a parte autora comprovadamente teve ciência dos alegados desfalques, circunstância não demonstrada de forma inequívoca pela parte recorrente. 5. A relação entre o participante do PASEP e o Banco do Brasil, na qualidade de administrador do fundo, não configura relação de consumo, pois se trata de atividade delegada e vinculada a regramento legal específico, não sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor. 6. Os cálculos apresentados pela autora não observaram os critérios legais previstos no art. 3º da LC nº 26/1975, especialmente no que tange à atualização pela TJLP e aos índices históricos aplicáveis, desconsiderando ainda os lançamentos realizados sob a rubrica “PGTO RENDIMENTO FOPAG”. 7. O ônus da prova quanto à ocorrência de saques indevidos ou erro na aplicação dos índices legais incumbia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, não sendo cabível a inversão do ônus diante da inexistência de relação de consumo e da ausência de provas de que os valores não foram efetivamente pagos. 8. A responsabilidade civil pressupõe ato ilícito, dano e nexo causal. Inexistindo comprovação de irregularidades ou saques indevidos, não há falar em reparação por danos materiais ou morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por eventuais falhas na administração das contas vinculadas ao PASEP. 2. A prescrição para pleitear valores supostamente não creditados em conta do PASEP é decenal, iniciando-se na data em que o titular tiver ciência comprovada dos desfalques. 3. A relação entre o participante do PASEP e o Banco do Brasil não é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de atividade delegada submetida a regramento legal específico. 4. A ausência de observância aos critérios legais de atualização do PASEP e a não comprovação de saques indevidos afastam a responsabilidade civil do Banco do Brasil. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 239; CC, arts. 186, 187, 205 e 927; CPC, art. 373, I; LC nº 26/1975, art. 3º; Lei nº 13.677/2018, art. 4º, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1150 (REsp 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF); STJ, Súmulas 42, 508 e 556; TJ-PI, Apelação Cível nº 0826264-50.2019.8.18.0140, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 08.10.2024; TJ-ES, Apelação Cível nº 0010359-40.2020.8.08.0024, Rel. Des. Robson Luiz Albanez; TJ-DF, Apelação Cível nº 0715903-64.2020.8.07.0001, Rel. Des. Ana Cantarino, j. 03.11.2023. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800256-11.2020.8.18.0040 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/02/2026 )
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): LUCICLEIDE PEREIRA BELO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA ELIZABETE ARAUJO CARVALHO SANTOS, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Batalha/PI, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada em face de BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em análise, tratando-se de vínculo estatutário vinculado à gestão do Fundo PASEP. Reconheceu, ainda, que o ônus probatório incumbia à autora, a qual baseou sua pretensão em metodologia alheia à legislação específica do fundo, não comprovando irregularidades nos índices aplicados. […]
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete da Desembargadora Lucicleide Pereira Belo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.