Abrindo a decisão
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TJRJ · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. MAGISTÉRIO ESTADUAL. PISO NACIONAL. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. ESCALONAMENTO DA CARREIRA. INTERSTÍCIO DE 12%. LEGISLAÇÃO ESTADUAL. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. PROFESSORA APOSENTADA. PARIDADE. DOCENTE I. MARCO INICIAL NA REFERÊNCIA 3. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença de improcedência proferida em ação proposta por professor aposentado da rede de ensino estadual postulando a revisão de seus proventos ao piso salarial nacional do magistério, com observância do escalonamento de 12% entre as referências da carreira e pagamento das diferenças pretéritas. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir se o servidor, professor aposentado sob regime da paridade, faz jus à adequação remuneratória com base no piso nacional do magistério fixado em lei federal, aplicando-se o escalonamento de 12% entre referências como previsto na lei estadual. III. Razões de decidir 3. A existência de ação coletiva, a afetação da matéria e o reconhecimento de repercussão geral (Temas 1.218 do STF e 911 do STJ) não impõem suspensão automática da demanda individual. O STF, na ADI 4.167, reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008 e definiu que o piso nacional corresponde ao vencimento básico inicial da carreira. No mesmo sentido, o Tema 911 do STJ. 4. Estrutura remuneratória escalonada a partir do vencimento-base fixada na Lei Estadual nº 5.539/2009, que não foi modificada pela lei superveniente (Lei 6834/2014). 5. Comprovada a defasagem remuneratória o servidor faz jus à adequação de seus proventos de aposentadoria ao piso nacional do magistério, proporcional à carga horária semanal (dezoito horas), com os acréscimos dos interstícios de 12% (doze por cento) entre as referências, bem como o pagamento das diferenças pretéritas não atingidas pela prescrição quinquenal. 6. O acréscimo correspondente ao interstício, contudo, será calculado exclusivamente a partir da referência 3, observando-se as referências subsequentes até o patamar efetivamente alcançado pelo servidor, em estrita conformidade com a estrutura remuneratória estabelecida pela legislação de regência. IV. Dispositivo e tese 7. Provimento do recurso para julgar procedente o pedido, descabendo, contudo, a concessão da tutela antecipada. Tese de julgamento: "A professora aposentada sob regime de paridade faz jus à adequação de seus proventos ao piso nacional do magistério, proporcionalmente à carga horária, com observância do escalonamento de 12% entre as referências da carreira, a partir da referência 3, e ao pagamento das diferenças remuneratórias não alcançadas pela prescrição quinquenal." Dispositivos relevantes: art. 206, VIII, da CF; art. 2º, §§ 1º e 3º, da Lei nº 11.738/2008; art. 3º da Lei nº 5.539/2009; art. 1.035, § 5º, do CPC; EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante: STF, ADI nº 4.167/DF; STF, Tema 1.218; STJ, Tema 911; TJRJ, Apelação nº 0001846-94.2021.8.19.0007, 4ª Câmara de Direito Público, j. 02/03/2026.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR provimento ao recurso de apelação para julgar procedentes os pedidos e, por conseguinte, condenar os apelados a promoverem a adequação dos vencimentos da autora e, por conseguinte, seus proventos de aposentadoria, tendo por base o piso nacional do magistério, proporcional à carga horária semanal de 18 horas, e aplicando o interstício de 12% (doze por cento) entre as referências, observando como marco inicial a referência 3 da carreira correspondente ao cargo de Professor Docente I, inexistindo incidência sobre referências anteriores, prosseguindo-se sucessivamente até a referência efetivamente ocupada pela autora, com reflexos financeiros nas vantagens remuneratórias. Condenando-o, ainda, ao pagamento das diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal, conforme apurado em liquidação de sentença, com correção monetária a partir do vencimento de cada parcela, aplicando-se o IPCA-E e juros de mora a partir da citação, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. E a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a incidência apenas da Taxa Selic, como índice único de correção monetária e juros de mora. Condeno o réu ao pagamento de honorários de sucumbência, cujo percentual será definido na fase de liquidação, na forma do 85, §§ 2º, 3º e 4º, inciso II, do CPC, com observância, também, da Súmula 111 do STJ. Sem custas processuais, inclusive taxa judiciária, ante a isenção legal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.
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