Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. DENÚNCIA ANÔNIMA. FUNDADA SUSPEITA. INTERROGATÓRIO INFORMAL. NULIDADES NÃO CONFIGURADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. LAUDO PERICIAL INDIRETO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA DIRETA. QUALIFICADORA DEMONSTRADA POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. REPOUSO NOTURNO. REINCIDÊNCIA. REGIME SEMIABERTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente à pena de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 155, § 4.º, I, do Código Penal, consistente na subtração de ferramentas, durante o período noturno, mediante rompimento de obstáculo. A defesa suscita, preliminarmente, a nulidade das provas decorrentes da diligência policial e de suposto interrogatório informal e, no mérito, requer absolvição por insuficiência probatória, afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo, redução da pena e fixação do regime inicial aberto. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a busca pessoal ou veicular realizada após informações sobre a prática criminosa foi fundada em elementos concretos e objetivos; (ii) estabelecer se o diálogo mantido durante a abordagem policial, sem advertência formal sobre o direito ao silêncio, gera nulidade das provas; (iii) determinar se a qualificadora do rompimento de obstáculo pode ser reconhecida na ausência de perícia direta, diante da existência de laudo de exame indireto e de outros elementos probatórios; e (iv) verificar se devem ser afastadas as circunstâncias judiciais negativas e alterado o regime inicial de cumprimento da pena. A busca pessoal ou veicular é válida quando precedida de elementos concretos e seguros que indiquem a prática criminosa por pessoa determinada, e por circunstâncias objetivas, inocorrendo mera intuição ou impressão subjetiva dos agentes públicos. O fato de os agentes públicos mencionarem genericamente a existência de "denúncia anônima" em seus depoimentos não torna ilícita a diligência, especialmente quando as informações recebidas indicam que o acusado fora visto na posse dos objetos furtados e os oferecia a moradores da região. O diálogo mantido durante a abordagem policial não gera nulidade quando não demonstrado induzimento ou constrangimento e quando as garantias constitucionais do acusado são posteriormente respeitadas na esfera inquisitiva, em Delegacia de Polícia. O conjunto probatório produzido em juízo, corroborado pelos elementos informativos, demonstra a materialidade e a autoria delitivas e exclui dúvida razoável capaz de justificar a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Embora a prova técnica seja, em regra, necessária para comprovar a materialidade do rompimento de obstáculo, excepcionalmente ela pode ser suprida por outros elementos probatórios quando estes demonstrarem de forma segura a configuração da qualificadora. O art. 167 do Código de Processo Penal admite que a prova testemunhal supra a falta do exame de corpo de delito quando os vestígios tiverem desaparecido, afastando a exigência de prova tarifada e permitindo ao julgador valorar conjuntamente os elementos probatórios produzidos. A qualificadora do rompimento de obstáculo encontra respaldo no depoimento testemunhal que descreve o arrombamento do portão dotado de cadeados e no laudo de exame indireto em local de furto, que registra o referido arrombamento, sendo irrelevante, diante do conjunto probatório, a inexistência de laudo pericial direto. A condenação anterior cuja pena foi extinta em 04/06/2018 pode ser valorada negativamente como antecedente, pois não transcorreu o período de 10 (dez) anos considerado no caso para afastamento da circunstância pela teoria do direito ao esquecimento. O repouso noturno pode justificar a valoração negativa das circunstâncias do crime quando as circunstâncias concretas demonstram que a ação ocorreu durante período de menor vigilância e reduzida presença de pessoas, facilitando a prática delitiva. A reincidência impede a fixação do regime inicial aberto para condenado a pena inferior a 04 (quatro) anos, mantendo-se o regime semiaberto estabelecido na sentença. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5.º, caput, X, XXXIII, LVII e 93, IX; Código Penal, arts. 33, §§ 2.º e 3.º, 59 e 155, § 4.º, I; Código de Processo Penal, arts. 155, 156, 167, 182, 240, § 2.º, 244 e 386, VII; Lei n.º 8.429/92, art. 11, III; Lei n.º 10.201/2001, art. 4.º, VI; Lei n.º 13.608/18, art. 3.º; Lei n.º 13.964/19, art. 4.º-B; Resolução CNJ n.º 253/2018, art. 5.º, II, d. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n.º 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 19.04.2022, DJe 25.04.2022; STJ, AgRg no HC n.º 797.935/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02.10.2023, DJe 05.10.2023; STJ, AgRg-AgRg-AREsp n.º 2.271.667/TO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 19.03.2024, DJe 22.03.2024; TJMG, Apelação Criminal n.º 0413249-48.2017.8.13.0024, Rel. Des.ª Maria Isabel Fleck (JD Convocada), 4.ª Câmara Criminal, j. 01.10.2025, pub. 03.10.2025; STJ, AgRg-REsp n.º 1.578.033/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28.06.2016; STJ, EREsp n.º 182.680/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Terceira Seção, j. 22.11.2000; STJ, Súmula 269.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, com o parecer, negaram provimento ao recurso
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3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.