Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PERDAS E DANOS. DIREITOS AUTORAIS. EXECUÇÃO PÚBLICA DE OBRAS MUSICAIS. EVENTO PROMOVIDO POR ENTE MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO DIRETA DAS ATRAÇÕES ARTÍSTICAS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. LEGITIMIDADE DA ENTIDADE ARRECADADORA. DESNECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO PRÉVIA DAS OBRAS EXECUTADAS. REGULAMENTO DE ARRECADAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO EVENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONDENAÇÃO ILÍQUIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. APELAÇÃO DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação contra a sentença que julgou procedente pedido de cobrança de direitos autorais decorrentes da execução pública de obras musicais em evento gratuito promovido pelo Poder Público, com condenação solidária dos responsáveis ao pagamento dos valores a serem apurados em liquidação segundo o regulamento de arrecadação vigente à época do evento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se a entidade arrecadadora possui legitimidade ativa independentemente da comprovação de filiação dos titulares das obras; (ii) saber se a cobrança exige a identificação prévia das músicas executadas e de seus respectivos autores; (iii) saber se a contratação de empresa privada para serviços de infraestrutura afasta a responsabilidade do ente público quando este contrata e financia diretamente as atrações musicais; (iv) saber se a gratuidade do evento exclui a obrigação de pagamento dos direitos autorais; (v) saber quais critérios devem orientar a apuração do valor devido; e (vi) saber se o percentual dos honorários advocatícios pode ser fixado desde logo em condenação ilíquida imposta à Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade extraordinária da entidade arrecadadora decorre diretamente do artigo 99, § 2º, da Lei n. 9.610/1998 e independe da prova individual de filiação ou de autorização dos titulares dos direitos autorais. 4. A identificação prévia das obras musicais e de seus autores não constitui requisito para a cobrança. O artigo 68, § 6º, da Lei n. 9.610/1998 atribui ao usuário o dever de fornecer a relação completa das obras e fonogramas utilizados após a comunicação ao público. 5. O artigo 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993 impede a transferência automática à Administração Pública dos encargos comerciais decorrentes da execução de contrato administrativo, mas não afasta obrigação originada da atuação direta do próprio ente público na promoção do evento. 6. O acervo fático-probatório dos autos revela que a contratação de empresa privada limitou-se aos serviços de infraestrutura e apoio material. As atrações artísticas responsáveis pela execução pública das obras musicais foram contratadas e remuneradas diretamente pelo ente municipal, circunstância que demonstra sua participação direta e determinante na promoção da festividade e atrai a responsabilidade prevista no artigo 110 da Lei n. 9.610/1998. 7. A responsabilidade do ente público não decorre do inadimplemento da empresa contratada ou da transferência de dívida de terceiro. Resulta de sua própria atuação como promotor e contratante das apresentações musicais, razão pela qual a análise de culpa na escolha ou na fiscalização da contratada não constitui elemento determinante para o reconhecimento da obrigação. 8. A gratuidade do evento não afasta a cobrança, pois a retribuição pela execução pública de obras musicais, sob a disciplina da Lei n. 9.610/1998, não depende da obtenção de lucro direto ou indireto. 9. Os critérios e tabelas definidos pela entidade arrecadadora são, em regra, válidos, diante da natureza privada dos direitos autorais e da inexistência de tarifação legal. A apuração do débito deve observar, contudo, o regulamento efetivamente vigente na data do evento, com definição da base de cálculo, do percentual aplicável e das rubricas pertinentes em liquidação, sob contraditório e controle jurisdicional. 10. A condenação contra a Fazenda Pública é ilíquida, de modo que o percentual dos honorários advocatícios deve ser definido somente após a liquidação, conforme o artigo 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do CPC, sem ultrapassar o limite estabelecido na sentença, em observância à vedação de agravamento da situação do ente público em remessa necessária. 11. O erro material referente à identificação de quem antecipou as custas processuais comporta correção, sem alteração do conteúdo econômico da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Apelação conhecida e desprovida. 13. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida apenas para determinar que, quanto ao ente municipal, o percentual dos honorários advocatícios seja definido após a liquidação, observado o limite estabelecido na sentença, e para corrigir erro material relativo às custas processuais. Tese de julgamento: “1. A legitimidade da entidade arrecadadora para a cobrança de direitos autorais decorre do artigo 99, § 2º, da Lei n. 9.610/1998 e independe da comprovação individual de filiação ou autorização dos titulares. 2. A cobrança de direitos autorais pela execução pública de obras musicais não exige a prévia identificação das músicas e de seus autores. 3. O artigo 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993 não afasta a responsabilidade da Administração Pública quando a obrigação por direitos autorais decorre de sua atuação direta como promotora e contratante das atrações musicais. 4. A gratuidade do evento não exclui o dever de pagamento dos direitos autorais pela execução pública de obras musicais. 5. A apuração dos direitos autorais deve observar o regulamento de arrecadação vigente à época do evento, com definição dos critérios de cálculo em liquidação. 6. Em condenação ilíquida contra a Fazenda Pública, o percentual dos honorários advocatícios deve ser definido após a liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC”. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.610/1998, arts. 68, § 6º, 99, § 2º, e 110; Lei n. 8.666/1993, art. 71, caput e § 1º; CPC, art. 85, §§ 3º e 4º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.623.690/AM, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 12.05.2025; STJ, REsp 1.858.874/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 25.08.2020; STJ, REsp 1.629.986/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 14.05.2019; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.334.371/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 25.08.2025; STJ, REsp 1.775.511/MT, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 16.12.2025; STJ, REsp 2.124.378/MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 30.03.2026; Súmula n. 45/STJ. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França Remessa Necessária n. 6022939-54.2025.8.09.0102 Comarca de Mara Rosa Autor: Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD) Réus: Município de Mara Rosa e Sindicato Rural de Mara Rosa Apelação Cível Apelante: Município de Mara Rosa Apelado: Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD) Relatora: Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do reexame necessário e do recurso. Consoante relatado, trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto pelo Município de Mara Rosa contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Mara Rosa, Dr. Thiago Mehari, nos autos da ação de perdas e danos ajuizada pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD) em desfavor do Município de Mara Rosa e do Sindicato Rural de Mara Rosa. Na petição inicial, o autor alegou que os réus promoveram o evento “Reveillon Mara Rosa 2022/2023”, realizado nos dias 30 e 31 de dezembro de 2022, na sede do Sindicato Rural de Mara Rosa, com apresentações musicais dos artistas Leonardo, Andreza, Wam Baster, Rio Negro & Solimões, Heitor & Murilo e Carlos Henrique, sem a prévia autorização dos titulares dos dir
Apelação conhecida e desprovida. 13. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida apenas para determinar que, quanto ao ente municipal, o percentual dos honorários advocatícios seja definido após a liquidação, observado o limite estabelecido na sentença, e para corrigir erro material relativo às custas processuais.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.