Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF3 · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS. EXCLUSÃO DAS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. LEI Nº 14.789/2023. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO ERESP 1.517.492/PR. PACTO FEDERATIVO. COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA. TAXA SELIC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pela União contra decisão monocrática que negou provimento à sua apelação, deu parcial provimento à remessa necessária e deu provimento à apelação da impetrante em mandado de segurança que reconheceu o direito de excluir os créditos presumidos de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, mesmo após a vigência da Lei nº 14.789/2023, assegurando a compensação administrativa dos valores indevidamente recolhidos, com incidência da taxa SELIC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a superveniência da Lei nº 14.789/2023 afasta a aplicação do entendimento firmado pelo STJ no EREsp nº 1.517.492/PR acerca da exclusão dos créditos presumidos de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL; e (ii) estabelecer se é legítimo o julgamento monocrático da controvérsia com fundamento no art. 932 do CPC e em jurisprudência dominante. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 932 do CPC autoriza o julgamento monocrático quando a controvérsia estiver em consonância com jurisprudência dominante ou precedentes qualificados dos tribunais superiores, sem afronta ao princípio da colegialidade. A possibilidade de interposição de agravo interno assegura o controle colegiado da decisão singular, preservando a ampla defesa e a colegialidade. O entendimento firmado pelo STJ no EREsp nº 1.517.492/PR permanece aplicável aos créditos presumidos de ICMS mesmo após a edição da Lei nº 14.789/2023, por decorrer de fundamento constitucional relacionado à preservação do pacto federativo. A tributação federal dos créditos presumidos de ICMS implica esvaziamento indireto de incentivo fiscal legitimamente concedido pelos Estados-membros, interferindo na autonomia federativa. A Lei nº 14.789/2023 revogou o art. 30 da Lei nº 12.973/2014 e instituiu nova sistemática de crédito fiscal para subvenções de investimento, mas não alterou a natureza jurídica dos créditos presumidos de ICMS reconhecida pela jurisprudência do STJ. Os créditos presumidos de ICMS distinguem-se dos demais benefícios fiscais do imposto porque representam ingresso patrimonial direto decorrente de renúncia fiscal estadual, circunstância que justifica tratamento jurídico específico. A compensação administrativa do indébito deve observar os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2024, o trânsito em julgado da decisão judicial e os parâmetros previstos nos arts. 168 e 170-A do CTN, bem como no art. 74 da Lei nº 9.430/1996 e no art. 26-A da Lei nº 11.457/2007. A atualização dos valores objeto de compensação deve ocorrer pela taxa SELIC, conforme o art. 39, §4º, da Lei nº 9.250/1995 e o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. A União não apresentou argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se à reiteração de teses já apreciadas e rejeitadas. IV. DISPOSITIVO Agravo interno desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932 e 1.021; CTN, arts. 156, II, 168, 170 e 170-A; Lei nº 9.250/1995, art. 39, §4º; Lei nº 9.430/1996, art. 74; Lei nº 11.457/2007, art. 26-A; Lei nº 12.973/2014, art. 30; Lei Complementar nº 160/2017, art. 10; Lei nº 14.789/2023; CF/1988, art. 155, §2º, XII, “g”. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.517.492/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Seção, j. 01.02.2018; STJ, Tema 1182; STJ, REsp nº 1.137.738/SP, Tema 265; STJ, Tema 345; STJ, EREsp nº 1.770.495; STJ, AgInt no RMS nº 72.423/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 26.06.2024; STJ, AgInt no AgRg no AREsp nº 607.489/BA, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 26.03.2018; STJ, EDcl no AgRg no AREsp nº 1.019.997/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 17.12.2018; STJ, AgRg no REsp nº 1.580.349/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 29.10.2018; TRF3, ApelRemNec nº 5008379-13.2024.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Nery da Costa Junior, j. 24.07.2025; TRF3, ApCiv nº 5014023-34.2024.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Consuelo Yatsuda Yoshida, j. 28.07.2025.
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3ª Turma · TRF3 · presidente: Adriana Pileggi de Soveral
Composição: Adriana Pileggi de Soveral (presidente); Carlos Eduardo Delgado; Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida; Nery da Costa Júnior; Rubens Alexandre Elias Calixto.
Secretaria: UNI2 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 2.ª Seção (3ª, 4ª e 6ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF3 · Todos os órgãos do TRF3
Gabinete do Desembargador Federal Rubens Calixto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.