Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO SIMPLES. TESE DE NULIDADE DA SESSÃO PLENÁRIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 478 DO CPP. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INADEQUAÇÃO ÀS HIPÓTESES DO ART. 621 DO CPP. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.1 Revisão criminal ajuizada contra condenação pelo crime de homicídio simples, imposta pelo Tribunal do Júri, com pena de 11 anos e 1 mês de reclusão. 1.2 O requerente sustenta, preliminarmente, nulidade da sessão plenária, sob o argumento de leitura da decisão de pronúncia e menção a antecedentes criminais como argumento de autoridade. No mérito, alega que o veredicto condenatório foi manifestamente contrário à prova dos autos, afirmando inexistirem provas da autoria do disparo que vitimou a vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1 Há duas questões em discussão: (i) saber se estão preclusas as alegadas nulidades ocorridas em plenário do Tribunal do Júri, por ausência de arguição oportuna e de demonstração de prejuízo; e (ii) saber se a condenação é manifestamente contrária à evidência dos autos, a justificar o cabimento da revisão criminal, nos termos do art. 621 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 As nulidades ocorridas em plenário do Tribunal do Júri devem ser arguidas imediatamente após sua ocorrência, sob pena de preclusão, nos termos do art. 571, inc. VIII, do CPP, o que não se verificou no caso concreto. 3.2 Além disso, ausente demonstração de prejuízo concreto à defesa, incide o princípio do pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do CPP, impondo o não conhecimento das teses de nulidade. 3.3 Em análise ex officio, não se identifica nulidade absoluta ou ilegalidade patente a ser reconhecida, inexistindo elementos que evidenciem violação às garantias do contraditório, da ampla defesa ou da imparcialidade do Conselho de Sentença. 3.4 A revisão criminal possui natureza excepcional e não se presta ao reexame do conjunto probatório, salvo quando a condenação se mostrar flagrantemente dissociada da prova dos autos. 3.5 Existindo prova da materialidade e elementos suficientes de autoria, submetidos ao crivo do Tribunal do Júri, não se configura decisão manifestamente contrária à evidência dos autos apta a justificar o conhecimento da Ação Revisional, nos termos do art. 621 o CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Revisão criminal não conhecida. Tese de julgamento: ¿As nulidades ocorridas em plenário do Tribunal do Júri devem ser arguidas no momento oportuno, sob pena de preclusão, sendo indispensável a demonstração de prejuízo. A revisão criminal não se presta ao reexame do conjunto probatório, sendo incabível quando a condenação encontra respaldo em provas apreciadas pelo Conselho de Sentença, em observância ao princípio da soberania dos veredictos.¿ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPP, arts. 563, 571, inc. VIII, 621, inc. I, e 478; CP, art. 121, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, Revisão Criminal nº 5475, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 06.11.2019; STJ, AgRg no HC 440.055, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 05.05.2020; STJ, AgRg no HC 763.981, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 06.03.2023.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER a Revisão Criminal
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Seção Criminal · TJCE · presidente: Henrique Jorge Holanda Silveira
Composição: Henrique Jorge Holanda Silveira (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Benedito Helder Afonso Ibiapina; Francisco Carneiro Lima; Francisco Eduardo Torquato Scorsafava; Francisco Jaime Medeiros Neto; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira; Maria Edna Martins; Maria Ilna Lima de Castro; Mário Parente Teófilo Neto; Rosilene Ferreira Facundo; Sérgio Luiz Arruda Parente; Silvia Soares de Sá Nóbrega; Vanja Fontenele Pontes; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Nilsiton Rodrigues De Andrade Aragão
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Benedito Helder Afonso Ibiapina
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.