Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA POR SIMULAÇÃO DE POSSE DE ARMA DE FOGO ("SUGESTA"). RÉU ADMITIU EM JUÍZO. PROVA SUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela Defensoria Pública contra sentença proferida pela 16ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza-CE, que condenou o réu à pena de 04 anos de reclusão, em regime aberto, e 10 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, caput, do CP. 2. Fato relevante. O réu foi condenado pela subtração de aparelho celular, mediante grave ameaça, praticada em conjunto com outros dois indivíduos não identificados. A vítima reconheceu o réu como um dos autores do crime, que confessou a subtração e admitiu o uso da técnica de "sugesta". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a simulação de posse de arma de fogo ("sugesta") configura grave ameaça suficiente à caracterização do roubo; e (ii) saber se a ausência de oitiva da vítima em juízo invalida a prova da grave ameaça. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A confissão do réu em juízo e o depoimento de policial militar que presenciou o reconhecimento do réu pela vítima comprovam a prática do delito de roubo com grave ameaça. 5. A jurisprudência admite a simulação de estar armado como meio idôneo para intimidar a vítima e configurar grave ameaça, sendo suficiente para caracterizar o tipo penal do art. 157 do CP. 6. A ausência de oitiva da vítima em juízo não invalida a prova da grave ameaça quando há confissão do réu e testemunhos policiais coerentes. 7. Inviável a desclassificação para furto, diante da caracterização da grave ameaça. 8. A pena foi corretamente fixada no mínimo legal, sendo inaplicável a redução com base nas atenuantes, conforme a Súmula 231/STJ. 9. Inexistem vícios na dosimetria da pena ou afronta às disposições legais penais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A simulação de posse de arma de fogo (sugesta) configura grave ameaça apta a caracterizar o crime de roubo, nos termos do art. 157 do CP. 2. A ausência de oitiva da vítima em juízo não afasta a validade da prova quando há confissão do réu e testemunhos policiais coerentes e harmônicos." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 157, caput; 59; 65, I e III, d; 68; 33, § 2º, "c"; 44, I; e 77. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 231; TJCE, Apelação Criminal nº 0000575-31.2019.8.06.0153, Rel. Des. Francisco Carneiro Lima, 1ª Câmara Criminal, j. 20.10.2020; TJCE, Apelação Criminal nº 0140319-46.2018.8.06.0001, Rel. Des. Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves, 3ª Câmara Criminal, j. 14.03.2023; TJCE, Apelação Criminal nº 0143311-77.2018.8.06.0001, Rel. Des. Mário Parente Teófilo Neto, 1ª Câmara Criminal, j. 28.04.2020. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acimas indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 03 de março de 2026 JUIZ CONVOCADO CID PEIXOTO DO AMARAL NETO - PORT. 09/2026 Relator
Recurso conhecido e desprovido.
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.