Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO BANCÁRIO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. AÇÃO DE COBRANÇA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 381 DO STJ. PREVALÊNCIA DOS ÍNDICES PACTUADOS NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RECURSO DOS RÉUS CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM ANÁLISE. 1. Apelações interpostas contra sentença proferida em ação de cobrança fundada em Cédula de Crédito Bancário, que julgou procedente o pedido para condenar os devedores ao pagamento de R$ 75.333,92 (setenta e cinco mil e trezentos e trinta e três reais e noventa e dois centavos), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo IGPM/FGV desde o ajuizamento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há 02 (duas) questões em discussão: (2.1) saber se a ausência de designação de audiência de conciliação, apesar de requerida em contestação, configura cerceamento de defesa apto a anular a sentença; e (2.2) saber se é lícita a fixação, de ofício, de encargos legais genéricos em descompasso com os encargos remuneratórios e moratórios expressamente pactuados na cédula de crédito bancária. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A ausência de designação de audiência de conciliação e mediação somente enseja a nulidade da sentença quando demonstrado o efetivo prejuízo à parte que a requereu, o que não se verificou no caso concreto, principalmente quando a parte contrária manifesta, de forma fundamentada, seu desinteresse na realização do ato. A autocomposição pode ser buscada a qualquer tempo, inclusive no curso do cumprimento de sentença. 4. Havendo expressa pactuação quanto aos encargos remuneratórios e moratórios em cédula de crédito bancário, não pode o Juízo de 1º grau, de ofício e sem pedido nesse sentido, substituí-los por índices legais genéricos, sob pena de violação ao princípio da congruência (arts. 141 e 492 do CPC) e de incidência, por analogia, do óbice da Súmula nº 381 do STJ, devendo os encargos pactuados incidirem até o efetivo pagamento do débito. IV. DISPOSITIVO E TESE. 5. Recurso dos réus conhecido e não provido. Recurso do banco conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de designação de audiência de conciliação e mediação somente acarreta a nulidade da sentença quando demonstrado o efetivo prejuízo à parte que a requereu; 2. É vedado ao julgador substituir, de ofício, os encargos remuneratórios e moratórios expressamente pactuados em cédula de crédito bancário por índices legais genéricos, devendo prevalecer os encargos contratualmente convencionados até o efetivo pagamento do débito." ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 3º, §§ 2º e 3º, 141, 334 e 492; CC, art. 397. Jurisprudência relevante citada: STJ: AREsp nº 3118025. Rel. Min. Raul Araújo. Quarta Turma. DJEN: 01/06/2026; AREsp n. 2.363.601/ SP. Rel. Min. João Otávio de Noronha. Quarta Turma. DJe: 13/2/2026. TJCE: AC nº 02817047420218060001. Rel. Des. André Luiz De Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 09/04/2024.
acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso dos réus e conhecer e dar provimento ao recurso do banco
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4ª Turma Recursal · TJCE · presidente: José Maria dos Santos Sales
Composição: José Maria dos Santos Sales (presidente); Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (titular); Yuri Cavalcante Magalhães (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.