Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA REALIZADA PELA INTERNET. PRODUTO NÃO ENTREGUE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA REFERENTE AO DANO MATERIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu o pedido de danos materiais, por perda superveniente do interesse de agir, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, ao fundamento de que a não entrega do produto configuraria mero aborrecimento cotidiano. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O recurso discute: (i) a possibilidade de rediscussão da matéria referente ao dano material, acobertada pela preclusão; e (ii) se a falha na entrega do produto adquirido na internet configura dano moral indenizável, superando o conceito de mero aborrecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A questão referente à restituição de danos materiais está acobertada pela preclusão, pois a apelante não impugnou, na réplica, a prova de pagamento juntada pelas rés, tornando o fato incontroverso naquela instância, sendo vedada a inovação recursal. 3.2. A não entrega do produto pelo qual a consumidora efetuou o pagamento integral não configura mero aborrecimento, mas falha completa na prestação do serviço, capaz de gerar abalo moral indenizável, nos termos do art. 14 do CDC. 3.3. A Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor reconhece que o tempo desperdiçado pelo consumidor para resolver problemas criados pelo fornecedor é, por si só, dano indenizável, configurando violação aos direitos da personalidade. 3.4. Fixa-se o quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais) em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o caráter pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e parcialmente provido para deferir a indenização moral. ______________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 18; CPC 485, VI. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0008687-49.2018.8.06.0112, j. 21/06/2023 e TJ-CE - Apelação Cível: 02158506520238060001, j. 15/04/2025.
acordam os desembargadores integrantes da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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5ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria Regina Oliveira Camara
Composição: Maria Regina Oliveira Camara (presidente); Francisco Lucídio Queiroz Júnior; José Krentel Ferreira Filho; Mantovanni Colares Cavalcante.
Secretaria: Secretária: Dra. Lais Cabral Bacha Queiroz
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.