Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – RECURSO DO ESTADO NA CONDIÇÃO DE TERCEIRO INTERESSADO – PRELIMINARES – INADEQUAÇÃO E COISA JULGADA – REJEITADAS – HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO – HONORÁRIOS PERICIAIS – ÔNUS DO VENCIDO – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – PRETENSÃO DE QUE A VERBA FIQUE A CARGO DA PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA – DECISÃO QUE ATRIBUI INTEGRALMENTE AO ESTADO – IMPOSSIBILIDADE – VERBA QUE NÃO ERA OBJETO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – INDEVIDA AMPLIAÇÃO DO BENEFÍCIO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Acerca dos honorários periciais, dispõe o Código de Processo Civil que a parte que houver requerido a perícia adiantará a remuneração do perito ou será rateada quando for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Além disso, quando o pagamento da perícia for de responsabilidade do beneficiário da justiça gratuita, ela será paga com recursos do Estado. O direito à gratuidade da justiça é personalíssimo, não se estendendo, indiscriminadamente, à parte adversa, se esta não pleiteou e comprovou ser hipossuficiente. Em analogia ao art. 95, § 4º, do Código de Processo Civil, a legitimidade para dispor sobre a verba dos honorários periciais não é das partes, porquanto: a) o pagamento ainda será feito ao perito, não se tratando de hipótese de ressarcimento objeto do cumprimento de sentença e; b) a responsabilidade do Estado pelo pagamento de despesa ao auxiliar da justiça se limita ao percentual a que o beneficiário da gratuidade da justiça foi condenado. Recurso conhecido e provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.