Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS, RESISTÊNCIA E LESÃO CORPORAL CONTRA AGENTE DE SEGURANÇA. NULIDADE DA ABORDAGEM E DO INGRESSO DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. FLAGRANTE DE CRIME PERMANENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E INÉPCIA DA DENÚNCIA. AFASTADAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. CONCESSÃO A UM DOS APELANTES. MAUS ANTECEDENTES ESPECÍFICOS DO OUTRO. AFASTAMENTO DO BENEFÍCIO MANTIDO. RECURSO DE TALITA SILVA VIEIRA DESPROVIDO. RECURSO DE HÉRCULES MATOS LOPES PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas contra sentença que condenou o primeiro apelante pelos crimes de tráfico de drogas, resistência e lesão corporal qualificada contra agente de segurança, em concurso material e formal, e a segunda apelante pelo crime de tráfico de drogas, ambos em regime inicial fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a abordagem policial e o ingresso na residência dos apelantes foram lícitos, diante da alegação de ausência de fundada suspeita e de consentimento válido; (ii) saber se a sentença é nula por negativa de prestação jurisdicional e se a denúncia é inepta por falta de individualização da conduta da segunda apelante; (iii) saber se as provas produzidas são suficientes para sustentar a condenação de ambos os apelantes; (iv) saber se é cabível o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 em favor de cada um dos apelantes; (v) saber se o regime inicial fixado na sentença deve ser mantido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A abordagem policial foi lícita, pois a fuga do apelante Hércules, ao avistar a viatura em local conhecido por tráfico, configurou fundada suspeita para a intervenção policial, nos termos do art. 244 do CPP. 4. O ingresso domiciliar foi lícito, baseado no consentimento do morador e na situação de flagrância de crime permanente (tráfico de drogas na modalidade "ter em depósito"), em conformidade com o Tema 280/STF. 5. Não há nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, pois o juiz analisou o conjunto probatório e fundamentou a decisão, não havendo prejuízo concreto demonstrado, nos termos do art. 563 do CPP. 6. A denúncia não é inepta, pois descreve claramente a conduta da apelante Talita, permitindo o pleno exercício da ampla defesa, conforme art. 41 do CPP. 7. A materialidade e a autoria dos crimes de tráfico, resistência e lesão corporal por Hércules estão comprovadas por elementos probatórios e pelos depoimentos coerentes dos policiais. 8. A autoria do crime de tráfico por Talita está comprovada por sua coautoria na guarda das drogas e apetrechos em residência de uso comum, aliada ao seu histórico de condenação definitiva anterior pelo mesmo delito. 9. A teoria da perda de uma chance probatória é inaplicável, pois a defesa não requereu a diligência em momento oportuno, operando-se a preclusão, nos termos do art. 402 do CPP. 10. Nos termos dos Temas 1.154 e 1.241 do STJ, apenas quantidade expressiva de droga ou elementos concretos de profissionalismo e estrutura organizacional afastam a minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. No caso do primeiro apelante (Hércules), a quantidade apreendida e a balança de precisão não bastam para tanto, impondo-se a concessão do benefício na fração máxima. 11. Em relação à segunda apelante (Talita), a condenação definitiva anterior pelo mesmo crime evidencia maus antecedentes específicos e dedicação à traficância, afastando fundamentadamente a minorante. 12. O redimensionamento da pena do primeiro apelante autoriza a fixação do regime aberto (art. 33, § 2º, "c", CP). Mantido o regime fechado para a segunda apelante, ante condenação anterior transitada em julgado. Indeferida a prisão domiciliar, por ausência de comprovação documental dos requisitos do art. 318-A do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso de Talita Silva Vieira conhecido e desprovido. Recurso de Hércules Matos Lopes conhecido e parcialmente provido, para conceder-lhe o benefício do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, redimensionando-lhe a pena e alterando o regime inicial para o aberto. Tese de julgamento: "1. A fuga do agente ao avistar a viatura, em local conhecido por tráfico, configura fundada suspeita para a abordagem policial. 2. O ingresso domiciliar sem mandado é lícito quando baseado no consentimento do morador e na flagrância de crime permanente. 3. Os depoimentos de policiais, firmes e coerentes, são prova idônea para a condenação, quando corroborados por outros elementos. 4. A coautoria no crime de tráfico, na modalidade "manter em depósito", é configurada pela ciência e anuência com a guarda de material ilícito em residência de uso comum, aliada a histórico de envolvimento na traficância. 5. A teoria da perda de uma chance probatória é inaplicável quando a defesa não requer diligência em momento oportuno, operando-se a preclusão. 6. Apenas a apreensão de droga em quantidade expressiva, incompatível com a traficância eventual, ou a presença de elementos concretos de profissionalismo, logística ou organização criminosa autorizam o afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, sendo insuficiente, para tanto, a mera apreensão de balança de precisão. 7. A existência de condenação definitiva anterior pelo mesmo delito de tráfico constitui maus antecedentes específicos, hábeis a evidenciar a dedicação a atividades criminosas e a afastar a concessão da minorante." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, art. 33, caput, § 4º; CP, arts. 33, § 2º, 'b', 69, 70, 129, § 12, I, ‘a’, 329, caput; CPP, arts. 28-A, 41, 244, 318-A, 402, 563. Jurisprudências relevantes citadas: STF, RE 603.616/RO (Tema 280 de Repercussão Geral); Súmula 444/STJ; STJ, Temas 1.241 e 1.154.
por unanimidade dos votos, acolhendo em parte o parecer ministerial de Cúpula, em conhecer dos apelos e dar parcial provimento ao recurso de Hércules Matos Lopes, determinando a expedição de alvará de soltura em seu favor, para que seja colocado em liberdade, se por outro motivo não deva permanecer preso e, negar provimento ao apelo de Talita Silva Vieira
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3ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Donizete Martins de Oliveira
Composição: Donizete Martins de Oliveira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Wild Afonso Ogawa
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.