Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. PRELIMINARES DE NULIDADE. VIOLAÇÃO DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA CORROBORADA POR DILIGÊNCIAS PRELIMINARES. FUNDADA SUSPEITA. CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS HARMÔNICOS. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. MAJORANTE DA INTERESTADUALIDADE. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. RECURSOS DESPROVIDOS QUANTO A DOIS RÉUS E PARCIALMENTE PROVIDO QUANTO AO SEGUNDO. I. CASO EM EXAME Apelações criminais interpostas contra sentença que condenou os apelantes pela prática do crime previsto nos arts. 33 e 40, V, da Lei nº 11.343/2006, às penas de 9 anos de reclusão e 925 dias-multa e 7 anos e 9 meses de reclusão e 793 dias-multa. As defesas suscitam nulidade da prova por violação domiciliar e quebra da cadeia de custódia, postulam absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, o redimensionamento das penas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve nulidade probatória decorrente de ingresso domiciliar ilegal; (ii) estabelecer se ocorreu quebra da cadeia de custódia apta a invalidar as provas digitais e documentais; (iii) determinar se a autoria e a materialidade do tráfico interestadual de drogas restaram comprovadas; e (iv) verificar a correção da dosimetria das penas, especialmente quanto à reincidência, ao afastamento do tráfico privilegiado e à incidência da majorante da interestadualidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A entrada dos policiais no imóvel decorre de fundada suspeita baseada em denúncia anônima detalhada, posteriormente corroborada por diligências preliminares, monitoramento por câmeras de segurança, identificação dos investigados e apreensão prévia de drogas em posse de corréu que saía do apartamento investigado. A atuação policial observa critérios objetivos e concretos, afastando alegação de abordagem arbitrária ou fundada em meras impressões subjetivas. Os depoimentos dos policiais civis apresentam coerência, riqueza de detalhes e convergência narrativa quanto à dinâmica do transporte, armazenamento e distribuição da droga, conferindo legitimidade à atuação estatal. A apreensão de tabletes de maconha em mochila transportada por corréu, aliada à posterior localização de expressiva quantidade de entorpecentes no apartamento de outro corréu, confirma a continuidade delitiva e a vinculação entre os acusados. A alegada quebra da cadeia de custódia não enseja nulidade automática, pois as mídias e documentos foram juntados por canais oficiais, identificados e assinados, inexistindo indício concreto de adulteração ou comprometimento da integridade probatória. O reconhecimento de nulidade por quebra da cadeia de custódia exige demonstração efetiva de prejuízo ou manipulação da prova, o que não ocorreu no caso concreto. A materialidade delitiva encontra amparo no auto de prisão em flagrante, termos de apreensão, relatórios policiais, laudos de constatação de drogas e demais elementos documentais constantes dos autos. A autoria delitiva resta comprovada pelo contrato de locação do veículo utilizado no transporte interestadual da droga, pelas imagens do condomínio e pelo rastreamento do trajeto realizado entre Minas Gerais e Goiás. As versões defensivas apresentadas pelos réus permanecem isoladas e dissociadas do conjunto probatório produzido sob contraditório judicial. O crime de tráfico de drogas constitui tipo misto alternativo, sendo desnecessária a demonstração de efetiva comercialização do entorpecente para configuração do delito. A quantidade expressiva de droga apreendida, correspondente a aproximadamente 36 quilogramas de maconha distribuídos em 38 tabletes, justifica a exasperação das penas-base. A reincidência dos acusados legitima a agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal e afasta a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. A majorante da interestadualidade incide diante da comprovação do transporte organizado da droga entre unidades da federação, com divisão de tarefas entre os acusados, à exceção daquele que não tinha ciência ou potencialidade de obtê-la e que deve responder na medida de sua culpabilidade, decotando-se a majorante quanto à sua dosimetria em específico. Permanecem hígidos os fundamentos das prisões preventivas, diante da persistência dos requisitos cautelares e da inexistência de fatos supervenientes aptos a justificar a revogação das custódias. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos quanto ao primeiro e terceiro apelantes e parcialmente provido quanto ao segundo, para redimensionar a pena. Tese de julgamento: O ingresso domiciliar é legítimo quando precedido de denúncia anônima corroborada por diligências investigativas e fundada suspeita objetivamente demonstrada. A nulidade por quebra da cadeia de custódia depende da demonstração concreta de prejuízo ou comprometimento da integridade da prova. Depoimentos policiais harmônicos e coerentes, corroborados por outros elementos probatórios, constituem meio idôneo para fundamentar condenação por tráfico de drogas. O tráfico de drogas configura crime de ação múltipla, sendo prescindível a comprovação de efetiva mercancia para a consumação do delito. A reincidência impede a incidência da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. A comprovação do transporte de drogas entre estados autoriza a incidência da majorante do art. 40, V, da Lei de Drogas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 155, 157, 240, 244, 563 e 593; CP, art. 61, I; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e §4º, e 40, V. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO (Tema 280 da Repercussão Geral), Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 05.11.2015; STJ, AgRg no HC 904.707/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19.08.2024; STJ, AgRg no RHC 192.110/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 15.04.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.229.481/GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 25.04.2024; STJ, HC 382.306/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07.02.2017; STJ, AgRg no REsp 1.807.400/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 15.08.2019; TJGO, HC 5451831-38.2024.8.09.0011, Rel. Des. Fernando de Mello Xavier, 3ª Câmara Criminal, j. 18.06.2024; TJGO, Apelação Criminal 5223775-92.2020.8.09.0051, Rel. Des. Fábio Cristóvão de Campos Faria, j. 29.06.2022; TJGO, Apelação Criminal 5220146-83.2020.8.09.0157, Rel. Des. Fábio Cristóvão de Campos Faria, j. 09.06.2022; TJGO, Apelação Criminal 5567128-12.2020.8.09.0051, Rel. Des. Oscar Sá Neto, 1ª Câmara Criminal, j. 12.05.2026; TJGO, Recurso em Sentido Estrito 5426690-66.2025.8.09.0048, Rel. Des. Adegmar José Ferreira, 4ª Câmara Criminal, j. 21.05.2026; TJGO, Apelação Criminal 5405098-24.2024.8.09.0137, Rel. Des. Wilson da Silva Dias, 3ª Câmara Criminal, j. 31.03.2026.
Recursos desprovidos quanto ao primeiro e terceiro apelantes e parcialmente provido quanto ao segundo, para redimensionar a pena.
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3ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Donizete Martins de Oliveira
Composição: Donizete Martins de Oliveira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Rogério Carvalho Pinheiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.