Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PECULATO. (1) ORDEM SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. VIA ELEITA. IMPROPRIEDADE. (2) PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO. DEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU. RECLAMAÇÃO MINISTERIAL. DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MOTIVOS RELEVANTES PARA A PROVIDÊNCIA. ILEGALIDADE PATENTE. AUSÊNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. Mostra-se na contramão da jurisprudência dos Tribunais Superiores a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso especial, porquanto tem se buscado a racionalização do emprego do writ, ao tempo em que pretende valorizar a sistemática recursal. 2. O procedimento judicial, como encadeamento de atos teleologicamente orientado à solução de certo conflito, sujeita-se à sistemática da preclusão, que condiciona a momento oportuno a realização das diversas etapas do iter processual. Desta forma, somente em situações excepcionais, lastreada em decisão judicial criteriosamente motivada, é que se permite a substituição de testemunha, cuja oitiva, em princípio, somente pode ser indicada quando do oferecimento da denúncia e da resposta à acusação. Precedentes do STJ e do STF. 3. Ordem não conhecida.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu da ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Assusete Magalhães, Rogerio Schietti Cruz e Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.