Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL E REEXAME NECESSÁRIO – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E INOVAÇÃO RECURSAL – AFASTADAS – MÉRITO – ICMS – EXPORTAÇÃO – INAPLICABILIDADE DO DECRETO LEI 11.803/2005 – GRANDE PARTE DAS OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO COMPROVADAS – MULTA CONFISCATÓRIA - REDUÇÃO - PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTIDO NA INICIAL – MANTIDA – RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1- Não há que se falar em ausência de dialeticidade se o recurso expõe de maneira suficiente o inconformismo com a decisão atacada. Preliminar afastada. 2- Inexiste inovação recursal quando a parte não altera os limites objetivos da lide. 3- Nos termos do entendimento do STF, a lei que institui tributo não pode ser aplicada a fatos geradores anteriores à sua vigência, em razão do princípio da irretroatividade (art. 150, III, a, da CF). No presente caso, o fato gerador ocorreu no ano de 2003 e a legislação que o Estado utiliza como fundamento para a autuação - Decreto Estadual n. 11.803/2005 – é posterior, de modo que, não se pode permitir que essa norma seja aplicada ao caso concreto, tendo em conta o princípio da irretroatividade (art. 150, III, a, da CF). 4- Restando comprovada a efetividade de grande parte das exportações, diante da realização de prova pericial, a qual analisou as notas fiscais, não há que se falar em incidência do imposto ou aplicação de multa quanto à essas operações. 5- De acordo com pacífica jurisprudência, ostenta caráter confiscatório a multa fixada em 200% do valor do imposto devido, caso em que se revela adequada sua redução para 100%, como constante da r. sentença que, no ponto, é mantida. APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO DA PARTE EMBARGANTE - OPERAÇÕES DESTINADAS À EXPORTAÇÃO - ISENÇÃO DE ICMS - LAUDO TÉCNICO PERICIAL COMPROVANDO EXPORTAÇÃO A MENOR – VALIDADE PARCIAL DO AUTO DE INFRAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- Não incide ICMS quando a mercadoria é exportada diretamente do estabelecimento exportador para o exterior, ou, ainda, nos casos de exportação indireta, onde a saída da mercadoria é realizada com a finalidade específica de exportação, destinada à empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa e armazém alfandegado, ou entreposto aduaneiro, até a efetiva exportação. 2- A comprovação da exportação da mercadoria é feita através da apresentação ao Fisco de notas fiscais de transferência, memorandos de exportação e comprovantes de exportação (registros de exportação, conhecimentos de embarque e notas fiscais de exportação). 3- Malgrado a empresa apelante sustente ter realizado as operações de exportação relativa a seis das 115 notas fiscais, a prova pericial contida nos autos aponta o contrário. Ademais, a inércia da parte em se manifestar sobre o laudo pericial, no momento oportuno, enseja a preclusão consumativa, o que a impede de impugná-lo por ocasião da apelação. 4- A regra adotada pelo direito brasileiro impõe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, enquanto que, ao réu, restará a comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
AÇÃO - ISENÇÃO DE ICMS - LAUDO TÉCNICO PERICIAL COMPROVANDO EXPORTAÇÃO A MENOR – VALIDADE PARCIAL DO AUTO DE INFRAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Marco André Nogueira Hanson
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.