Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF1 · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. NULIDADE DA CDA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS TEMPORAIS ESSENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO-SURPRESA. TEMA 1.184/STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Conselho Regional dos Representantes Comerciais no Estado da Bahia – CORE-BA contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade e extinguiu execução fiscal, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil (CPC), em razão da nulidade da CDA nº 38.592/2019, condenando o exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da execução. O apelante sustenta a validade da CDA, ao argumento de que a legislação nela indicada permite identificar o vencimento das anuidades e os critérios de atualização do débito. Subsidiariamente, defende a possibilidade de substituição do título, nos termos da Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e a nulidade da sentença por violação ao art. 10 do CPC. Sustenta, ainda, a inaplicabilidade do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal (STF) e da Resolução CNJ nº 547/2024 às execuções fiscais promovidas pelos Conselhos de Fiscalização Profissional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se a ausência, na CDA, da data de vencimento das anuidades e dos termos iniciais dos juros e da correção monetária compromete a certeza e a liquidez do título; (ii) saber se tais omissões constituem erros materiais ou formais passíveis de correção mediante substituição da CDA; (iii) saber se houve violação ao princípio da não surpresa pela ausência de prévia intimação do exequente para substituir o título; e (iv) definir a incidência do Tema 1.184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 às execuções fiscais promovidas por Conselhos de Fiscalização Profissional. III. RAZÕES DE DECIDIR A Certidão de Dívida Ativa deve conter os elementos exigidos pelo art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/1980 e pelo art. 202 do Código Tributário Nacional (CTN), inclusive o termo inicial e a forma de cálculo dos juros de mora e, quando incidente atualização monetária, o respectivo fundamento legal e o termo inicial para seu cálculo. A ausência, na CDA nº 38.592/2019, da data de vencimento das anuidades e dos termos iniciais dos juros e da correção monetária compromete a adequada identificação da obrigação executada, a conferência da evolução do débito e o exercício da ampla defesa. A remissão às normas que disciplinam abstratamente as anuidades não supre a necessidade de indicação, no próprio título, dos marcos temporais concretamente adotados pela Administração, sobretudo quando a legislação prevê diferentes datas conforme a modalidade de pagamento. A presunção de certeza e liquidez da dívida ativa, prevista no art. 3º da Lei nº 6.830/1980, pressupõe título constituído em conformidade com os requisitos legais e não dispensa a Administração de inserir na certidão os elementos necessários à compreensão da obrigação e à verificação dos encargos incidentes. A substituição da CDA admitida pela Súmula 392 do STJ restringe-se à correção de erro material ou formal. A posterior inclusão da data de vencimento e dos termos iniciais dos juros e da correção monetária, ausentes do título originário e indispensáveis à determinação dos encargos exigidos, não caracteriza mera retificação de inexatidão material ou formal. Não há violação ao art. 10 do CPC quando a nulidade da CDA foi expressamente suscitada pela executada na exceção de pré-executividade e o exequente teve oportunidade de se manifestar sobre a matéria antes da sentença. O princípio da não surpresa exige prévio contraditório acerca da questão decidida, e não a antecipação, pelo julgador, da solução jurídica a ser adotada. O Tema 1.184/STF e a Resolução CNJ nº 547/2024 são aplicáveis às execuções fiscais promovidas por Conselhos de Fiscalização Profissional. O valor de R$ 10.000,00 previsto na Resolução não constitui piso geral para o ajuizamento dessas execuções, mas parâmetro para extinção dos feitos já ajuizados quando presentes, cumulativamente, as demais condições estabelecidas no ato normativo. A matéria, contudo, não altera a solução do caso, pois a execução foi extinta em razão da nulidade da CDA, e não por ausência de interesse de agir decorrente do baixo valor. Desprovido o recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, de 10% para 11% sobre o valor atualizado da execução fiscal. IV. DISPOSITIVO Apelação desprovida. Mantida a sentença que declarou a nulidade da CDA nº 38.592/2019 e extinguiu a execução fiscal. Honorários advocatícios majorados de 10% para 11% sobre o valor atualizado da execução fiscal.
por unanimidade, negar provimento à apelação
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13ª Turma · TRF1 · presidente: Roberto Carvalho Veloso
Composição: Roberto Carvalho Veloso (presidente); Gilda Sigmaringa Seixas; Pedro Braga Filho; Ávio Mozar José Ferraz de Novaes (convocado); Hind Ghassan Kayath (convocado).
Secretaria: Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 4ª Seção - COJU4
RI TRF1 arts. 44-46: o advogado que quiser sustentar pede preferência, com antecedência, ao secretário do órgão (coordenadoria da seção); 15 min por parte (1 h na ação penal originária). Não cabe em remessa necessária, embargos de declaração e arguição de suspeição; no agravo de instrumento só contra decisão sobre tutela de urgência/evidência; no agravo interno só contra extinção de ação rescisória, MS e reclamação. Preferência a idosos, gestantes, PcD e advogados de fora da sede.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF1 · Todos os órgãos do TRF1
Gabinete do(a) Desembargador(a) Federal Roberto Carvalho Veloso
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.