Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. REGIME PRISIONAL INICIAL. PEDIDO REVISIONAL INDEFERIDO. I. CASO EM EXAME 1. Revisão criminal proposta por condenado por estelionato (art. 171, § 4º, do Código Penal), à pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de dez dias-multa. O revisionando requer o afastamento da valoração negativa dos antecedentes, bem como da agravante da reincidência e a fixação de regime prisional mais brando. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é possível neutralizar a circunstância judicial dos maus antecedentes (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a configuração da reincidência; (iii) determinar se é cabível a fixação de regime prisional menos gravoso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A valoração negativa dos antecedentes está devidamente fundamentada na existência de condenação penal transitada em julgado antes dos fatos da presente ação, não configurando reincidência, mas autorizando a consideração negativa nos termos do art. 59 do Código Penal.. 4. A jurisprudência do STF e do STJ confirma que a condenação definitiva por contravenção penal, ainda que não configure reincidência, pode ser utilizada para agravar os antecedentes. 5. Quanto à reincidência, restou demonstrado que ao menos duas condenações anteriores tiveram a pena extinta dentro do período depurador de cinco anos antes do novo fato delituoso (ocorrido em 18/09/2021), caracterizando-se a agravante, nos termos do art. 64, I, do Código Penal. 6. A fixação do regime inicial fechado encontra respaldo na reincidência múltipla do réu, bem como na existência de circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes), sendo inviável a imposição de regime mais brando, conforme art. 33,§§ 2° e 3°, do Código Penal e jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Pedido improcedente. Tese de julgamento: 1. A condenação penal anterior transitada em julgado, ainda que antiga ou por contravenção penal, pode ser considerada para fins de valoração negativa dos antecedentes. 2. A reincidência se caracteriza quando o novo delito é cometido dentro do período de cinco anos após o cumprimento ou extinção da pena da condenação anterior, conforme art. 64, I, do Código Penal. 3. O regime inicial fechado é adequado quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis e reincidência, ainda que a pena fixada seja inferior a quatro anos. __________ Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 59, 61, I, 64, I e 33, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 453.000/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, DJe 03.10.2013; STJ, AgRg no HC 663.991/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 10.05.2022; STJ, Tema 585 (REsp 1.341.370/MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 23.05.2018); TJMS, ApCrim n. 0004870-20.2020.8.12.0021, Rel. Des. Carlos Eduardo Contar, j. 04.02.2025; TJMS, ApCrim n. 0005185-53.2021.8.12.0008, Rel. Des. Ruy Celso B. Florence, j. 21.03.2024.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Seção Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, julgaram a revisão criminal improcedente
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2ª Seção Criminal · TJMS · presidente: Fernando Paes de Campos
Composição: Fernando Paes de Campos (presidente); Carlos Eduardo Contar; Elizabete Anache; Jairo Roberto de Quadros; Jonas Hass Silva Júnior; Waldir Marques.
Secretaria: 2ª Seção Criminal
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.