Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CESSÃO DE ARMA DE FOGO. RECURSO DA DEFESA. 1. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. 2. TESE DE AUSÊNCIA DE DOLO. 3. ALEGAÇÃO DE OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA. 4. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. MAJORANTE DO ART. 20 DA LEI Nº 10.826/2003. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO SOB EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte, que condenou os apelantes pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, com incidência da majorante do art. 20 da mesma lei, à pena de 3 (três) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, em regime inicial aberto, substituída por restritivas de direitos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) aferir se há insuficiência probatória apta a ensejar absolvição; (ii) estabelecer se a conduta é atípica por ausência de dolo; (iii) determinar se incide a excludente de culpabilidade por obediência hierárquica; (iv) verificar a correção da dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso deve ser conhecido apenas parcialmente. Isso porque os pleitos de fixação do regime inicial aberto e de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos carecem de interesse recursal, uma vez que tais benefícios já foram integralmente concedidos pelo juízo de primeiro grau na sentença recorrida, inexistindo, portanto, sucumbência ou utilidade no provimento jurisdicional quanto a estes pontos. 4. A materialidade e a autoria delitivas restam comprovadas, tendo um dos apelantes sido preso em posto de combustível portando uma pistola Taurus PT 638 PRO SA, calibre .380, municiada com 11 cartuchos, no exercício de segurança privada. 5. O próprio réu admite o porte do armamento, alegando que o mantinha consigo para devolução ao corréu, enquanto este confirma ser o proprietário da arma e que a deixou sob a responsabilidade do colega após abordagem anterior, caracterizando cessão voluntária. 6. O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é de perigo abstrato e de mera conduta, sendo suficiente a consciência e a vontade de portar ou transportar a arma sem autorização, prescindindo de dolo específico. 7. A alegação de "esquecimento" não afasta o dolo, pois o porte de arma municiada, mantida na linha da cintura durante jornada de trabalho, revela consciência e domínio sobre o objeto, incompatíveis com mera negligência. 8. A cessão da arma pelo corréu configura conduta dolosa, pois o proprietário do armamento tem dever de guarda e vigilância, sendo incompatível com a entrega do equipamento bélico a terceiro sem autorização legal. 9. A tese de obediência hierárquica não se aplica, pois não há comprovação de ordem legítima no exercício da função pública e, ainda que existisse, seria manifestamente ilegal a determinação de portar ou ceder arma fora das hipóteses legais. 10. A valoração negativa dos antecedentes é legítima, pois condenação por fato anterior pode ser considerada, ainda que o trânsito em julgado seja posterior ao delito em julgamento. 11. A majorante do art. 20 da Lei nº 10.826/2003 incide de forma objetiva, em razão da condição dos réus como guardas municipais, sendo desnecessária demonstração de nexo funcional direto. 12. A dosimetria da pena observa os critérios legais, com fixação proporcional e adequada, mantidos o regime aberto e a substituição da pena corporalpor restritivas de direitos. IV. DISPOSITIVO 13. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido. Teses de julgamento: 1. O porte ilegal de arma de fogo configura-se com a posse consciente de arma sem autorização, por se tratar de crime de mera conduta e perigo abstrato. 2. A manutenção de arma municiada na posse do agente, em contexto de atividade privada, afasta a alegação de esquecimento e evidencia o dolo. 3. A cessão de arma de fogo a terceiro, sem autorização legal, caracteriza conduta dolosa do proprietário. 4. A condição de guarda municipal enseja a incidência objetiva da majorante do art. 20 da Lei nº 10.826/2003. 5. A obediência hierárquica não exclui a culpabilidade quando a ordem é manifestamente ilegal. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/2003, arts. 14 e 20; Código Penal, arts. 22, 33, §2º, "c", e 65, III, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 2.219.185/PI, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15.10.2025; STJ, HC nº 471.443/PE, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 19.02.2019 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE do recurso, para, na extensão, JULGÁ-LO DESPROVIDO, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 28 de abril de 2026. DESEMBARGADORA ÂNGELA TERESA GONDIM CANEIRO CHAVES Relatora
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE do recurso, para, na extensão, JULGÁ- LO DESPROVIDO
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4ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Silvia Soares de Sá Nóbrega
Composição: Silvia Soares de Sá Nóbrega (presidente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Francisco Jaime Medeiros Neto; Vanja Fontenele Pontes.
Secretaria: Secretária: Dra. Thais De Aparecida Da Silva Nobre
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Angela Teresa Gondim Carneiro Chaves
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.