Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECONHECIMENTO DE PESSOA. ART. 226 DO CPP. VALIDADE DO ATO. CONDENAÇÃO BASEADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Apelações criminais interpostas por dois réus contra sentença que condenou ambos pela prática de roubo majorado. O primeiro réu questiona a validade do reconhecimento pessoal. O segundo reú alega ocorrência de prescrição intercorrente. Fato relevante. O primeiro réu foi identificado pela vítima em reconhecimento pessoal e confirmadamente vinculado ao crime por testemunhos e outros elementos. O segundo réu teve sua punibilidade extinta em razão do decurso de prazo prescricional, considerando-se sua menoridade ao tempo do crime. As decisões anteriores. Sentença condenatória mantida para o primeiro acusado. Reforma parcial do julgado para o segundo réu, com reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP invalida o reconhecimento de pessoa e compromete a condenação; e (ii) saber se, no caso do segundo acusado, operou-se a prescrição intercorrente da pretensão punitiva estatal, considerando sua menoridade à época do crime. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STJ admite a validade do reconhecimento realizado sem estrita observância ao art. 226 do CPP, desde que haja outros elementos probatórios colhidos em juízo que corroborem a autoria. No caso concreto, o reconhecimento do primeiro reú foi confirmado por provas testemunhais e demais elementos, inclusive confissão do corréu e apreensão da motocicleta usada no crime. A palavra da vítima, quando harmônica com os demais elementos probatórios, possui especial valor em crimes patrimoniais. Quanto ao corréu, reconhece-se a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição intercorrente, com base no art. 109, III, c/c art. 115 do CP, considerando sua menoridade à época do fato. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do primeiro réu conhecido e desprovido. Recurso do segundo acusado conhecido e provido para declarar extinta sua punibilidade pela prescrição. Tese de julgamento: “1. A inobservância das formalidades do art. 226 do CPP não invalida o reconhecimento de pessoa, se corroborado por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório. 2. A extinção da punibilidade pela prescrição intercorrente deve ser reconhecida quando ultrapassado o prazo legal, reduzido pela metade em razão da menoridade do réu ao tempo do crime.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IV, 109, III, 110, § 1º, e 115; CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 691.549/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 05.04.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.517.258/RN, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 20.03.2025.
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade
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