Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRELIMINAR. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES AO PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CAUSÍDICO. DESCUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. NÃO ACOLHIMENTO. ATO QUE ATINGIU A FINALIDADE PARA O QUAL INSTITUÍDO. PREJUÍZO NÃO CONFIGURADO. MÉRITO. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. REGULARIDADE DAS CONTRATAÇÕES NÃO COMPROVADAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES E EM DOBRO. OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RECURSO EARESP Nº 676608/RS (DJE 30/03/2021). DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR MANTIDO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nº 362 E 54 DO STJ. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS À LUZ DA LEI Nº 14.905/2024. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Indenização por Danos Materiais e Morais proposta pela autora, declarando a inexistência dos débitos constantes nos contratos questionados e condenando a instituição financeira a restituir, de forma simples e em dobro, o indébito, bem como ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Cingem-se em i) verificar se merece acolhimento a preliminar suscitada pela instituição financeira, concernente à nulidade dos atos processuais posteriores ao pedido de habilitação de causídico, por desatendimento ao pleito de intimação exclusiva em nome do advogado; ii) analisar se é cabível a restituição do indébito em dobro e a imposição de dever de reparar os danos morais causados, assim como definir a sua extensão; iv) estabelecer o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária relativamente aos danos materiais e morais; e v) avaliar a necessidade de adequação dos consectários aos termos da Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em sede preliminar, o recorrente suscitou a nulidade dos atos processuais praticados em momento posterior ao pedido de habilitação de causídico, por desatendimento ao pleito de intimação exclusiva. Todavia, a análise dos autos revela que, embora o expediente tenha sido endereçado ao próprio demandado, de forma pessoal, a intimação cumpriu a sua finalidade precípua, eis que possibilitou o conhecimento da decisão proferida pelo juízo de primeiro grau e o protocolo tempestivo da peça recursal ora examinada. 4. Dispõe o art. 276 do Código de Processo Civil que "Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade". Ademais, estabelece o princípio da pas de nullité sans grief que não haverá nulidade sem prejuízo. Assim, inexistindo mácula que justifique a nulidade do ato processual praticado, deve ser rejeitada a preliminar suscitada. 5. Na inicial, a autora se insurgiu contra a regularidade de descontos efetuados em sua conta bancária, aduzindo não ter firmado os negócios jurídicos subjacentes. Apesar devidamente citada, a instituição financeira não se manifestou. 6. Desse modo, tendo o banco deixado de apresentar os instrumentos de contrato que legitimaram as cobranças, não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito da autora, na forma do art. 373, inciso II, do CPC c/c art. 6º, inciso VIII, do CDC, sendo legítima a manutenção da inexigibilidade da dívida e da determinação de devolução dos valores a que se referem. 7. Nesse âmbito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EARESP nº 676.608/RS, firmou o entendimento de que a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados independente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor, bastando tão somente a prática de conduta contrária à boa-fé objetiva. O referido entendimento teve seus efeitos modulados, sendo aplicados somente em relação aos descontos efetuados após a publicação do acórdão paradigma, ocorrida em 30 de março de 2021. 8. No caso concreto, agiu com acerto o juízo de origem ao determinar a devolução simples e em dobro do valor dos descontos, na medida em que, a despeito de não ter sido comprovada a má-fé do fornecedor, restou evidenciada a violação à boa-fé objetiva ao impor descontos diretos na conta da titular relativos a produtos bancários cuja regularidade da contratação não foi capaz de demonstrar. 9. Ultrapassa a barreira do mero dissabor a realização de descontos indevidos em conta bancária relativos a produto/serviço bancário não comprovadamente contratados pelo consumidor, por demasiado período de tempo. Trata-se de conduta potencialmente lesiva à honra e à dignidade, a justificar a reparação por danos morais. 10. Não merece reparo o quantum indenizatório fixado pelo juízo de origem em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois representa montante idôneo para reparar os danos experimentados pela vítima e que observa os precedentes deste TJCE em casos análogos. 11. Conforme assinalado, o caso em comento versa sobre contratação não regularmente demonstrada, o que atrai a incidência das regras relativas à responsabilidade extracontratual. Assim, a correção monetária sobre os danos materiais deve ser aplicada a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), isto é, a partir de cada parcela descontada, ao passo em que os juros de mora fluem a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ). Em relação aos danos morais, a correção monetária deve incidir desde o arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e os juros de mora desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ). 12. Considerando que a sentença definiu o marco temporal inicial para o cômputo dos juros de mora sobre os danos morais a citação, merece ser reformada de ofício, a fim de se determinar que passem a incidir desde a data do evento danoso. Do mesmo modo, em observância à Lei nº 14.905/2024, deve também ser definido, de ofício, que os juros de mora à taxa de 1% ao mês somente terão aplicação até a data da entrada em vigor da referida norma, devendo, a partir de então, ser calculados com base na taxa SELIC, deduzido o valor correspondente ao IPCA (art. 406, § 1º, do CC). 13. A medida não representa reformatio in pejus, pois, segundo o STJ, "a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus." (STJ - AgInt no AREsp: 1832824 RJ 2021/0031317-6, Data de Julgamento: 19/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2022). IV. DISPOSITIVO 13. Recurso conhecido e desprovido. Sentença reformada de ofício quanto aos consectários legais. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 186 e 927; CDC, arts. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp: 1832824 RJ 2021/0031317-6, Data de Julgamento: 19/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2022; STJ - EAREsp n. 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020; TJCE - AC: 0200463-29.2023.8.06.0124, Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câmara Direito Privado, j. 02/04/2025; TJCE - AC: 0200407-70.2023.8.06.0067, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara Direito Privado, j. 02/04/2025; TJCE - EDcl: 00007440720178060147, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara Direito Privado, j. 09/10/2024. ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e desprovido. Sentença reformada de ofício quanto aos consectários legais.
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3ª Turma Recursal · TJCE · presidente: André Aguiar Magalhães
Composição: André Aguiar Magalhães (presidente); Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo (titular); Mônica Lima Chaves (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.