Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF2 · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ÔNUS DA PROVA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por autarquia federal contra acórdão que manteve a invalidação de penalidade administrativa, ao reconhecer a ausência de comprovação da regularidade do procedimento notificatório exigido para imposição da sanção. 2. A embargante sustentou omissão quanto ao enfrentamento da tese de distribuição do ônus probatório, defendendo que incumbiria ao administrado, e não ao órgão autuador, comprovar a irregularidade do procedimento administrativo, com fundamento no art. 373, I, do CPC, no art. 41 da Lei nº 6.830/80 e no art. 3º, II, da Lei nº 9.784/99. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não apreciar, de forma suficiente, a tese da embargante acerca da distribuição do ônus da prova quanto à regularidade formal do procedimento administrativo sancionador. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não se verifica omissão no acórdão embargado, pois a controvérsia relativa ao ônus probatório foi expressamente enfrentada de forma clara, coerente e suficiente. 5. O acórdão reconheceu que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, mas assentou corretamente que essa presunção é relativa e não dispensa a Administração de comprovar o atendimento de requisitos formais quando especificamente impugnados. 6. A exigência de dupla notificação, consagrada pela Súmula 312 do STJ, impõe ao órgão autuador o dever de demonstrar a regularidade do procedimento administrativo quando questionada a observância dessa formalidade essencial. 7. A aplicação do art. 373, II, do CPC foi adequada, porque a autarquia detinha exclusivamente os elementos documentais aptos a comprovar a regularidade das notificações expedidas no processo administrativo. 8. Não houve inversão indevida do ônus da prova, mas incidência do critério da aptidão para a prova, segundo o qual a demonstração de fato documentalmente acessível à Administração deve ser produzida por quem detém melhores condições de fazê-lo. 9. A embargante foi regularmente intimada para especificar provas e informou não possuir outros elementos a produzir, deixando de comprovar a regularidade do procedimento sancionador. 10. O que a embargante aponta como omissão revela, em realidade, inconformismo com a solução jurídica adotada, o que não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC. 11. O julgador não está obrigado a enfrentar exaustivamente todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes, mas apenas aqueles aptos, em tese, a infirmar a conclusão adotada. 12. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem ao simples prequestionamento desacompanhado de vício efetivo na decisão embargada. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: a) A presunção de legitimidade do ato administrativo não exonera a Administração do ônus de comprovar a observância de formalidades essenciais do procedimento sancionador quando especificamente impugnadas. b) Em matéria de regularidade de notificações administrativas, incumbe ao órgão autuador produzir a prova documental que se encontra sob sua exclusiva disponibilidade, sem que isso configure inversão indevida do ônus probatório. c) Embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir a distribuição do ônus da prova já expressamente apreciada no acórdão embargado. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 373, I Código de Processo Civil, art. 373, II Código de Processo Civil, art. 489, § 1º, IV Código de Processo Civil, art. 1.022 Lei nº 6.830/1980, art. 41 Lei nº 9.784/1999, art. 3º, II Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 312 STJ, AREsp 797.358, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 28/03/2017 STJ, EDcl no REsp 1.404.624, rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 07/03/2014 STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.100.490, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 27/06/2019 TRF2, ED 0003704-23.1998.4.02.5101, rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, 5ª Turma Especializada, e-DJF2R 14/05/2018
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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5ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: André Fontes
Composição: André Fontes (presidente); Alfredo Hilario de Souza; Mauro Braga; Ricardo Perlingeiro.
Secretaria: Subsecretaria da 5ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF2 · Todos os órgãos do TRF2
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.