Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DE BUSCA E APREENSÃO. RECURSO DE APELAÇÃO QUE RECLAMA DA COBRANÇA DE CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. MATÉRIA NÃO AVENÇADA NA PEÇA DE DEFESA/CONTESTAÇÃO. MANIFESTA INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, DE OFÍCIO, DA ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS (SÚMULA 381/STJ). APELAÇÃO NÃO CONHECIDA, NO PONTO. COMPROVAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR FIDUCIANTE. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA O ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. DEVOLUÇÃO AR COM INFORMAÇÃO ¿AUSENTE¿. TEMA REPETITIVO 1132 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA DE JUROS CONTRATUAL QUE NÃO SUPERA UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA FINANCIAMENTO SIMILAR. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO COLEGIADO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO EM APARTADO. DELIBERALIDADE DO CONSUMIDOR. VALIDADE DA COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DA TAXA DE AVALIAÇÃO DO BEM E DE REGISTRO DO CONTRATO. REGULARIDADE. VEÍCULO USADO QUE DEPENDE DE VISTORIA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Somente no recurso de apelação é que veio a insurgência com relação à cobrança de capitalização diária, o que levou, inclusive, à então Relatora a conceder o efeito suspensivo e determinar a restituição do bem (fls. 337/348). Ora, neste ponto há patente INOVAÇÃO RECURSAL operada pela inexistência de impugnação da matéria pelo ora apelante no momento certo, qual seja, a oferta de sua defesa/contestação, não podendo, então, serem submetidas a julgamento neste grau de jurisdição, sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição e, ainda, pela impossibilidade da análise, de ofício, da abusividade de cláusulas, consoante a exegese da Súmula 381, do STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO, NO PONTO. 2. Sobre o cumprimento da notificação extrajudicial acima referida, oportuno ressaltar o entendimento do firmado na Segunda Seção do STJ por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais 1.951.188/RS e 1.951.662/RS, sob o rito de recursos repetitivos (Tema 1132), de que para fins do artigo 2°, §2°, do Decreto-Lei n° 911/1969, com as alterações procedidas pela Lei n° 14.043/2014, é suficiente que o credor comprove o envio da carta registrada com aviso de recebimento ao endereço indicado no contrato, sendo prescindível o recebimento pelo devedor, estando aí incluída a hipótese de devolução da correspondência com o aviso de ¿ausente¿, como se verifica no caso da presente demanda. NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. 3. A abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada. E, no caso, o pacto previu a cobrança de juros nos percentuais de 30,44% ao ano (fl. 133). Em contrapartida, a tabela divulgada pelo BACEN informa que, em junho de 2022, data da celebração da avença, a taxa média de mercado para contratos destinados à aquisição de veículos por pessoa física era de 27,43% ao ano. Isso porque, de acordo com a jurisprudência dominante do STJ ¿É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que o abuso fique cabalmente demonstrado. A jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia; ao dobro ou ao triplo da média - o que não ocorreu no caso em análise.¿ (AgInt no AREsp n. 2.386.005/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.) 4. No presente caso, verificou-se que o contrato foi firmado em junho de 2022, e nele consta nas características da operação a cobrança do seguro acima referido. Encontra-se acostada ao caderno digital o documento contendo todas as informações sobre a apólice do seguro, a saber, o valor do prêmio, a cobertura indenizatória e outras condições atreladas a contratação securitária (fls. 137/139). Portanto, observando o entendimento firmado pelo STJ para os contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, observo que não restou caracterizado no caso concreto a abusividade alegada, uma vez que o documento inseriu expressa indicação da livre escolha do consumidor acerca da adesão ao seguro e a assistência relacionada, pelo que mantenho a cláusula em consideração. 5. Por ser o veículo usado, a avaliação do veículo é necessária e o valor cobrado (R$ 475,00) não diverge da média praticada. Como visto, a cobrança da tarifa de avaliação do bem é válida, uma vez que o bem financiado foi dado em garantia do financiamento, e, em se tratando de veículo usado, a liberação do financiamento depende da devida vistoria e avaliação. 6. No que se refere à cobrança bancária da tarifa de registro de contrato, verifica-se que a avença prevê a cobrança de R$ 446,02 a título de registro de contrato (fl. 133). Em análise aos autos, contata-se que o documento de fls. 140 comprova a prestação do serviço. 7. Apelação conhecida parcialmente e, na parte conhecida, desprovida.
por unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO, e na parte conhecida NEGAR PROVIMENTO ao apelo
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
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